Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002291-40.2020.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia
médica administrativa que constatou a capacidade laborativa e indeferiu o pedido de prorrogação
do benefício.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, sendo devido somente enquanto perdurar a situação de
incapacidade laborativa que ensejou a sua concessão.
- A Lei n. 13.457/2017, que alterou a Lei de Benefícios Previdenciários, promoveu inovação no
auxílio-doença e conferiuamparo normativo à denominada alta programada, estabelecendo que o
ato de concessão ou reativação desse benefício, judicial ou administrativo, devefixar a data de
cessação (§ 8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991).
-A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação (§9doartigo 60
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei n. 8.213/1991).
- Efetuado o pedido de prorrogação do auxílio-doençae constatada a ausência de incapacidade
laboral do segurado por meio de perícia médica administrativa, não está patenteada ilegalidade
no ato administrativo de cessação do benefício.
- À luz do artigo 61 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, a interposição de recurso administrativo contra o indeferimento do
pedido de prorrogação do benefício não possui efeito suspensivo.
- Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de
segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.
- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta,
portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.
- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
- Remessa oficial e Apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002291-40.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ROCHA LIMA
Advogado do(a) APELADO: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002291-40.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ROCHA LIMA
Advogado do(a) APELADO: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA
ROCHA LIMA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
objetivando a manutenção do auxílio-doença 31/611.222.357-4, até decisão final em sede
administrativa.
Em razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, inadequação da via eleita. No mérito,
sustenta que a cessação do benefício observou aos termos prescritos na Lei n. 8.213/1991.
Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
O órgão do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o eminente Relator Desembargador
Federal Batista Gonçalves, em seu voto, negou provimento à remessa oficial e à apelação
autárquica.
Dessa forma, restou mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir à parte
impetrante o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença (NB
611.222.357-4), com o pagamento dos valores em atraso, até a decisão final a ser proferida na
via administrativa/esgotamento dos recursos administrativos.
Ouso, porém, apresentar divergência de Sua Excelência, pelos seguintes fundamentos.
Com efeito, dispõem os artigos 77 e 78 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação vigente à época
da cessação do benefício que se busca restabelecer (27/11/2019):
“Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia.”
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991 preceitua que o segurado em gozo de
auxílio-doença é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício.
Assim, da leitura dos dispositivos mencionados, deflui a natureza transitória do reportado
benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do
segurado, evitando, assim, a continuidade de seupagamento quando já não está mais presente a
situação incapacitante que foi pressuposto para sua concessão.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade laboral, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, a parte agravante recebeu judicialmente o benefício de auxílio-doença por um ano,
prazo estimado pelo laudo judicial, quando requereu a prorrogação administrativa, tendo sido
submetida à perícia médica que concluiu pela sua capacidade laborativa e indeferiu o pedido de
prorrogação.
Não obstante tenha a parte agravante interposto recurso administrativo dessa decisão, esse fato
não impede a autarquia de cessar o benefício, sobretudo porque esse recurso não tem efeito
suspensivo, conforme preceitua o artigo 61 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Além disso, a Lei n. 13.457, de 26/6/2017, que converteu a Medida Provisória (MP) n. 767/2017,
promoveu inovação no auxílio-doença, especialmente quanto à fixação de data de cessação do
benefício, conferindo-se amparo normativo à denominada alta programada.
Confiam-se os parágrafos incluídos no artigo 60 da Lei . 8.213/1991:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457/2017)
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o desteartigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”
Como se nota, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, “sempre que
possível”, data para a alta programada.
Assim, perfeitamente legal é a cessação do benefício pela autarquia depois de comprovada a sua
capacidade laborativa pela perícia administrativa.
Por esse motivo, a via do mandado de segurança é inadequada para este caso, porquanto há
divergência sobre a existência de incapacidade da parte autora, o que demanda instrução
probatória, incabível na estreita via do mandado de segurança.
Sem condenação em honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para extinguir o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil,
por inadequação da via eleita.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente
deferida.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002291-40.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ROCHA LIMA
Advogado do(a) APELADO: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
A preliminar suscitada diz respeito ao mérito, razão pela qual será com ele apreciada.
A Magna Carta preceitua em seu artigo 5º, inciso LXIX, que “conceder-se-á mandado de
segurança para assegurar para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por direito líquido e certo se entende aquele cuja comprovação dispensa dilação probatória.
No caso, verifica-se da documentação coligida aos autos que a impetrante esteve em gozo de
auxílio-doença no período de 27/08/2015 a 27/11/2019. Ainda de acordo com o documento de Id
135740087, p.1, tem-se que em 09/12/2019, em virtude da não prorrogação do referido benefício,
a apelada interpôs recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja
decisão encontra-se pendente de análise (Id 138347161 - , p. 1/2).
Pois bem, considerando que a todos, quer no âmbito administrativo, quer no judicial, deve-se
assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inclusive
com os recursos a elas inerentes, a Administração Pública não poderia cessar o benefício antes
de decidir sobre a pretensão do segurado.
Com efeito, demonstrado que o INSS ainda não submeteu a impetrante a exame pericial para
verificar a recuperação ou não da capacidade laboral, o benefício deve ser mantido até a
conclusão administrativa.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência (in verbis):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO
SUBMETER O SEGURADO A AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a possibilidade de
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença concedido em favor do demandante. 2.
Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado para o
exercício de atividade profissional. 3. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por
iniciativa unilateral do ente autárquico, sem a prévia sujeição do segurado a exame pericial que
constate sua recuperação. 4. Agravo interno do INSS desprovido.(g/n)
(ApCiv 5972012-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, e -
DJF3 06/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. 1. É cediço que o INSS tem o
dever legal de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos
judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro
incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado
para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91). 2.
Não obstante, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova
técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos
autos, uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento
para a cessação do auxílio doença. 3. Firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido da
ilegalidade da "alta programada" instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06,
bem como pelo Decreto nº 5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por conflitarem
com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de cessação
do benefício antes do beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado irrecuperável, aposentado por
invalidez. 4. Agravo provido.
(AI 5021065-14.2018.4.03.000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, j. 19/12/2019).
Tendo em vista a informação de que o recurso administrativo ainda encontra-se pendente de
apreciação (Id 151204444, p. 1/4), oficie-se ao INSS para que restabeleça o benefício de auxílio-
doença 6112223574, cessado em 21/12/2020 (Id 151204443, p. 1).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia
médica administrativa que constatou a capacidade laborativa e indeferiu o pedido de prorrogação
do benefício.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, sendo devido somente enquanto perdurar a situação de
incapacidade laborativa que ensejou a sua concessão.
- A Lei n. 13.457/2017, que alterou a Lei de Benefícios Previdenciários, promoveu inovação no
auxílio-doença e conferiuamparo normativo à denominada alta programada, estabelecendo que o
ato de concessão ou reativação desse benefício, judicial ou administrativo, devefixar a data de
cessação (§ 8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991).
-A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação (§9doartigo 60
da Lei n. 8.213/1991).
- Efetuado o pedido de prorrogação do auxílio-doençae constatada a ausência de incapacidade
laboral do segurado por meio de perícia médica administrativa, não está patenteada ilegalidade
no ato administrativo de cessação do benefício.
- À luz do artigo 61 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, a interposição de recurso administrativo contra o indeferimento do
pedido de prorrogação do benefício não possui efeito suspensivo.
- Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de
segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.
- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta,
portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.
- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
- Remessa oficial e Apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para extinguir o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação
da via eleita, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) pelo Desembargador
Federal Sérgio Nascimento (5º voto). Vencido o Relator, que negava provimento à remessa oficial
e à apelação do INSS, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a
Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
