Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002886-29.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO
ADMINISTRATIVO PROVIDO. AUSENTE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DE
DECISÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Os documentos incluídos neste processo revelam a existência de ilegalidade quando da
impetração deste mandamus, diante da ausência do cumprimento de decisão administrativo pata
restabelecimento do benefício por incapacidade.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002886-29.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ANA PAULA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMIR MOURAD NADDI - SP318496-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002886-29.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMIR MOURAD NADDI - SP318496-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar
que determinou à autoridade impetrada que promovesse “o pagamento mensal de um salário
mínimo – nos valores vigentes - em caráter provisório, até a fixação definitiva por decisão judicial”
acerca do restabelecimento do benefício.
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002886-29.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMIR MOURAD NADDI - SP318496-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
No presente caso, os documentos incluídos neste processo revelam a existência de ilegalidade.
Em sua petição inicial, a impetrante alega que em 7/4/2008 foi aposentada por invalidez,
benefício precedido de auxílio-doença iniciado em 20/11/2005. Entretanto, após 13 anos de
concessão de benefícios de incapacidade, ela foi convocada para uma revisão de sua
aposentadoria, e após a perícia, o benefício foi revogado em 7/6/2018.
A impetrante recorreu administrativamente da decisão e o recurso foi provido em 13/6/2018, sob a
justificativa de que na data da convocação para exame pericial já havia decaído o direito da
autarquia federal suspender o benefício, uma vez não comprovada má-fé ou dolo por parte da
impetrante. Contudo, mesmo diante do deferimento do presente recurso, o INSS se negou a
cumprir.
Ao prestar informações, a Autoridade Impetrada esclareceu que o beneficio não foi restabelecido
porque, quando da impetração do mandamus existia recurso especial, interposto pelo INSS, em
seara administrativa, pendente de julgamento.
Não obstante tal informação, ausente óbice para cumprimento imediato do que fora decido pela
8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por fim, não se ignora Ofício SEI n. 142633/2020/ME, juntado aos autos quase dois meses após
a sentença, no sentido de que o recurso especial administrativo havia sido julgado, confirmando a
decisão autárquica de cessação da aposentadoria, uma vez confirmada a inexistência de
incapacidade laborativa da autora.
Contudo, como se vê, quando da impetração deste mandado de segurança, presentes indícios de
ilegalidade do ato da autoridade impetrada.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença
monocrática, a qual mantenho integralmente.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO
ADMINISTRATIVO PROVIDO. AUSENTE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DE
DECISÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Os documentos incluídos neste processo revelam a existência de ilegalidade quando da
impetração deste mandamus, diante da ausência do cumprimento de decisão administrativo pata
restabelecimento do benefício por incapacidade.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
