
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000654-86.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01.02.1988 a 04.07.1990, 01.07.1992 a 08.05.1995, 09.05.1995 a 26.01.1998 e 18.11.2003 a 05.08.2013. Julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.02.1985 a 31.01.1988 e 01.04.1998 a 17.11.2003, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos comprova a exposição a ruído em nível superior ao limite previsto pela legislação. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, requer a condenação da autarquia previdenciária no pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Em sua apelação, pugna o réu, preliminarmente, pelo conhecimento de ofício, da remessa oficial, tendo em vista o disposto no artigo 475, § 1º, do CPC. No mérito, aduz que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição ao agente ruído nos períodos alegados, sobretudo pela ausência de apresentação de laudo pericial contemporâneo. Outrossim, defende que os agentes nocivos foram atenuados/elididos pelo uso eficaz de EPI. Nesse contexto, alega que a utilização eficaz de EPI impede o reconhecimento da especialidade do labor, diante da ausência de fonte de custeio correspondente. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 141/144), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000654-86.2015.4.03.6128/SP
VOTO
Preliminar: remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial relativamente aos períodos de 01.02.1988 a 04.07.1990, 01.07.1992 a 26.01.1998 e 01.04.1998 a 05.08.2013, não há que se falar em reexame oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. Portanto, rejeito a preliminar aduzida pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.12.1970 (fl. 11), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.02.1985 a 04.07.1990, 01.07.1992 a 26.01.1998 e 01.04.1998 a 19.10.2013. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15.12.2014 - fl. 55).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Destarte, mantenho o reconhecimento da prejudicialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1988 a 04.07.1990, 01.07.1992 a 08.05.1995, 09.05.1995 a 26.01.1998 e 19.11.2003 a 05.08.2013, bem como reconheço a especialidade do labor desempenhado no intervalo de 01.02.1985 a 31.01.1988, nos quais o autor esteve exposto a ruído superior de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.16) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).
Destaco que o fato de o autor ter exercido a função de aprendiz, no período de 01.02.1985 a 31.01.1988, não afasta a habitualidade e a permanência necessária para caracterizar a insalubridade, devido ao desempenho de suas atividades no mesmo ambiente dos demais funcionários e estando, segundo os documentos constantes dos autos, exposto a pressão sonora em nível superior ao limite de tolerância.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Outrossim, ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 20 anos, 08 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 05.08.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 15.12.2014, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 16 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição até 15.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (15.12.2014 - fl. 55), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 02.02.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para considerar como tempo de serviço comum a data de 18.11.2003. Dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedentes os pedidos e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.02.1985 a 31.01.1988, totalizando 16 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição até 15.12.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15.12.2014), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ARIOVALDO RODRIGUES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 15.12.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 07/02/2017 18:16:59 |
