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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:50

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. EPI. I - Remessa oficial não conhecida, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - Não conhecido o agravo retido interposto pela autora, sob a égide do CPC/1973, tendo em vista que não reiterado em razões ou contrarrazões de apelação. III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais do período de 16.05.1986 a 31.12.2002, na função de auxiliar de laboratório, conforme PPP, por força da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e nos códigos 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, pois quanto à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Somando-se o período de atividade especial aqui reconhecido àqueles incontroversos, a autora totaliza menos de 25 anos de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até a data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido. VII - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2196916 - 0003340-25.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003340-25.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.003340-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA GREGORIO
ADVOGADO:SP185622 DEJAMIR DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033402520134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. EPI.
I - Remessa oficial não conhecida, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Não conhecido o agravo retido interposto pela autora, sob a égide do CPC/1973, tendo em vista que não reiterado em razões ou contrarrazões de apelação.
III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais do período de 16.05.1986 a 31.12.2002, na função de auxiliar de laboratório, conforme PPP, por força da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e nos códigos 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, pois quanto à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somando-se o período de atividade especial aqui reconhecido àqueles incontroversos, a autora totaliza menos de 25 anos de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até a data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido.
VII - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do agravo retido interposto pela autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003340-25.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.003340-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA GREGORIO
ADVOGADO:SP185622 DEJAMIR DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033402520134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade do período de 16.05.1986 a 31.12.2002. Sem custas. Sem honorários, à vista da sucumbência recíproca.


O réu apelante insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período delimitado na sentença, argumentando, em síntese, que a autora não logrou êxito em demonstrar o caráter especial das atividades desenvolvidas, nem tampouco a habitualidade da exposição aos agentes nocivos, não tendo apresentado laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado. Ademais, defende que a utilização eficaz de EPI, neutralizou as condições nocivas ao trabalhador.


Agravo retido interposto pela autora às fls. 243/246, diante da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.


Sem a apresentação de contrarrazões pela autora, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003340-25.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.003340-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA GREGORIO
ADVOGADO:SP185622 DEJAMIR DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033402520134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO



Da remessa oficial


Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial relativamente ao período de 16.05.1986 a 31.12.2002, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.


Do agravo retido.


Não merece ser conhecido, ainda, o agravo retido interposto pela autora sob a égide do CPC/1973, face à ausência de reiteração em razões ou contrarrazões de apelação.


Do mérito


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 28.04.1965, o reconhecimento, como especial, do período de 16.05.1986 a 22.10.2013, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (06.11.2012; fl. 42).


Tendo em vista que a sentença reconheceu apenas a especialidade do intervalo de 16.05.1986 a 31.12.2002, não havendo impugnação da autora, a controvérsia restringe-se a tal período.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais no intervalo de 16.05.1986 a 31.12.2002, junto à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, na função de auxiliar de laboratório, conforme PPP de fls. 77/83 e 101/106, por força da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e nos códigos 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Sendo assim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, pois quanto à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Desta feita, somados o período de atividade especial ora reconhecido aos incontroversos (fl. 74), a autora totaliza 17 anos, 06 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 06.11.2012, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Mantida a sucumbência recíproca.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e do agravo retido interposto pela autora e nego provimento à apelação do réu.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ELIANA GREGÓRIO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de atividade especial de 16.05.1986 a 31.12.2002, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/01/2017 19:02:01



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