
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001607-79.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença e remessa oficial pela qual julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer e averbar como atividade especial o período de 02.05.1988 a 28.04.1995. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, houve a condenação do INSS e do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, respectivamente: a) no valor de R$1.000,00, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório (art. 85, §8º, do NCPC); b) no percentual mínimo (art. 85, §3º, do NCPC), incidente sobre a correspondente metade do valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa (art. 98, §3º do Novo CPC), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Agravo retido às fls. 305/313.
Em suas razões recursais o autor reitera a apreciação do agravo retido referente à produção de prova pericial, e em preliminar de apelação, alega que houve o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de laudo pericial. No mérito, aduz que restou comprovado o exercício de atividade especial, laborado na CESP e na CTPM, por exposição a agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde 11.09.2014, data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em cumprimento ao despacho de fl.361, houve a realização do laudo técnico judicial (fls. 381/405), manifestando-se as partes às fls. 410 e 413.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001607-79.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 336/351).
Da remessa oficial
Cumpre observar que, conforme o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Entretanto, no caso em tela, como anteriormente mencionado, a condenação limitou-se à obrigação de fazer consistente em determinar que à autarquia previdenciária proceda à averbação de período especial, portanto não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do agravo retido
A matéria alegada no agravo retido confunde-se com a preliminar da apelação e nesse contexto será analisada.
Da preliminar
O cerceamento de defesa alegado pelo autor deve ser rejeitado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (prova técnica judicial) são suficientes para o deslinde da questão.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.04.1969, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.02.1984 a 31.01.1987 e de 02.05.1988 a 11.09.2014, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, devem ser mantidos como especial o período de 02.05.1988 a 28.04.1995, nas funções de ajustador de componente elétrico de veículo ferroviário, eletricista II e técnico de manutenção, na empresa C.P.T.M - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, conforme laudo pericial judicial de fls. 381/404, em que executava testes de equipamentos, quadros de comando, cabines de energia, manutenção em componentes e circuitos elétricos, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, bem como por exposição à graxa, óleos minerais e solventes (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.8 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
No mesmo sentido, deve ser reconhecido como especial o período de 29.04.1995 a 11.09.2014, na função de técnico de manutenção e projeto, na referida empresa, conforme laudo pericial judicial de fls. 381/404, em que realizava manutenção preventiva e corretiva em salas técnicas e em caixas de energia, sendo que suas atividades eram ao longo das linhas de trafego dos trens, exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, bem como por exposição à graxa, óleos minerais e solventes (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.8 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
Ademais, verifica-se dos recibos de pagamentos do autor que houve o recebimento de adicional de periculosidade (09/2013 a 07/2014, fls.62/72).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Todavia, não há possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 01.02.1984 a 31.01.1987, por ser tratar de menor aprendiz, na CESP - Companhia Energética de São Paulo (CTPS fls. 44, 57), matriculado na Escola SENAI para a aprendizagem da função de eletricista de manutenção.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somado o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totalizou 26 anos, 4 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 11.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 11.09.2014 (fl.102), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 09.03.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período de 29.04.1995 a 11.09.2014, por exposição a eletricidade acima de 250 volts e hidrocarboneto, mantendo-se o período reconhecido pela sentença, totalizando 26 anos, 4 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 11.09.2014. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 11.09.2014, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da se sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROBERTO SILVA DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 11.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 14/11/2017 19:24:48 |
