
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material, não conhecer da remessa oficial, reconhecer, de ofício, o julgamento extra petita, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021979-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para condenar o réu a converter o período de tempo comum de 01.04.1983 a 31.05.1983 e 07.04.1986 a 15.06.1986 em especial pelo fator redutor 0,71, bem como reconhecer a especialidade dos mesmos períodos, e reconhecer que o autor totalizou 24 anos, 02 meses e 02 dias de atividade especial até 25.08.2011, julgando improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Em razão da sucumbência recíproca, não houve condenação em custas e despesas processuais.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega, preliminarmente, o julgamento extra petita, vez que não houve pedido para o reconhecimento da especialidade de 01.04.1983 a 31.05.1983. No mérito, argumenta, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar que esteve exposta a agentes nocivos, por meio de laudo técnico contemporâneo. Sustenta que, apesar de ter havido o reconhecimento administrativo de 16.06.1986 a 28.04.2011, foram excluídos os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença comum, de forma que não computou o tempo necessário para o benefício de aposentadoria especial.
Por sua vez, em seu recurso adesivo, o autor também sustenta faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 07.04.1986 a 15.06.1986, bem como dos intervalos de 28.09.2001 a 06.11.2001 e 05.02.2002 a 20.08.2002 em que esteve em gozo de auxílio-doença. Pleiteia, assim, a concessão do benefício de aposentadoria especial e a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021979-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora.
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Da preliminar de julgamento extra petita
O autor pediu a conversão do tempo comum em especial pelo redutor 0,71 do período de 01.04.1983 a 31.05.1983 e o reconhecimento da especialidade do interregno de 07.04.1986 a 15.06.1986. Nesse contexto, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita quando reconheceu a especialidade do intervalo de 01.04.1983 a 31.05.1983 e quando determinou a conversão do interregno de 07.04.1986 a 15.06.1986 pelo fator redutor.
Assim, acolho a preliminar arguida pelo réu de julgamento extra petita quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.04.1983 a 31.05.1983; bem como, de ofício, afasto, pelo mesmo fundamento de julgamento extra petita, a determinação de conversão do interregno de 07.04.1986 a 15.06.1986 pelo fator redutor.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascida em 12.08.1965 (fl. 10), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.068.361-5; DIB: 26.08.2011 - carta de concessão às fls. 62/69), a conversão do período de 01.04.1983 a 31.05.1983 de tempo comum em especial pelo fator redutor 0,71, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07.04.1986 a 15.06.1986 e 16.06.1986 a 26.08.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (26.08.2011 - fl. 21).
Primeiramente, com supedâneo no artigo 494, I, do novo Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material constante da sentença, que tomou como premissa a incontrovérsia da especialidade do período de 16.06.1986 a 26.08.2011, sob o argumento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente. Contudo, da análise da contagem administrativa de fls. 45/46, verifica-se que somente os interregnos de 16.06.1986 a 27.09.2001, 07.11.2001 a 04.02.2002, 21.08.2002 a 07.02.2005 e 20.05.2005 a 28.04.2011 foram enquadrados administrativamente pela Autarquia como atividade especial, sendo, portanto, os demais considerados controvertidos e objeto de apreciação nesta instância recursal.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 26.08.2011 - fl. 21).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Dessa forma, deve ser mantida a especialidade do período de 07.04.1986 a 15.06.1986, em que o autor trabalhou como mergulhador, na empresa Bauruense - Serviços Gerais Ltda. (conforme Laudo Pericial de Salubridade e Periculosidade de fl. 34/39), mas por fundamento diverso, isto é, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 1.1.7 do Decreto n. 53.831/64.
Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP de fl. 27 ter sido emitido em 28.04.2011 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 26.08.2011, data do requerimento administrativo, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário. Nesse contexto, o intervalo de 29.04.2011 a 26.08.2011, também deve ser reconhecido como atividade especial.
De outra parte, os períodos em que houve afastamento do trabalho em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, nos termos Decreto 3.048/99, na nova redação de seu Art. 65, Parágrafo Único (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014 e TRF-3ª Região, 10ª Turma, Apelação Civil, 0010601-71.2008.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.Julgamento: 29.04.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014). Dessa forma, e em atenção aos períodos pleiteados no recurso adesivo da parte autora e ao princípio de adstrição ao pedido, devem ser tidos por especiais apenas os intervalos de 28.09.2001 a 06.11.2001 e 05.02.2002 a 20.08.2002.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12. 1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Dessa forma, somando-se o período de atividade especial objeto da presente ação ao incontroverso, o autor totaliza 25 anos, 01 mês e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 26.08.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (26.08.2011 - fl. 21), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11.02.2016 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material na forma acima apontada, não conheço da remessa oficial, reconheço, de ofício, o julgamento extra petita quanto à determinação de conversão do interregno de 07.04.1986 a 15.06.1986 pelo fator redutor, bem como acolho a preliminar arguida pelo réu para reconhecer o julgamento extra petita quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.04.1983 a 31.05.1983, e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar improcedente o pedido de conversão do período comum de 01.04.1983 a 31.05.1983 em especial. Dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade dos intervalos de 28.09.2001 a 06.11.2001, 05.02.2002 a 20.08.2002 e 29.04.2011 a 26.08.2011, totalizando 25 anos, 01 mês e 08 de atividade exclusivamente especial até 26.08.2011. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.08.2011), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora WEDER SOARES DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB NB 42/137.068.361-5) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB: 26.08.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 19/09/2017 19:19:41 |
