
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013780-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo, em 21.10.2015 (fls. 25), com o valor calculado na forma dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com aplicação de correção monetária e juros de mora, a contar da data da citação. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou o INSS de custas (Lei nº 8.620/93). Antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. Determinou o reexame necessário (fls. 178-182)
A autarquia federal, em suas razões de apelação, aduziu que para fazer jus ao benefício de aposentadoria híbrida, é necessário que a autora comprove que a última atividade exercida foi de natureza rural. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação (fls. 216-229).
Com as contrarrazões (fls. 236-243), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013780-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
Passo à analise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, envolvendo reconhecimento e cômputo de tempo de labor rural, nos períodos intercalados entre 26.04.1966 (data em que completou 10 anos) a 21.11.1980) somado ao tempo em que recolheu contribuições previdenciárias como segurado obrigatório, desde a data do requerimento administrativo, em 21.10.2015 (fls. 25).
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 26.04.2016.
Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Passo à análise do período de atividade rural:
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
Para a comprovação da atividade de rurícola nos períodos de 26.04.1966 a 21.11.1980, de 12.09.1981 a 02.08.1993, de 21.11.1995 a 31.10.2000, de 03.09.2000 a 01.02.2004, de 27.08.2004 a 12.09.2004, de 08.12.2004 a 01.04.2007, de 11.10.2007 a 21.02.2008, de 09.09.2008 a 08.02.2008, de 09.09.2008 a 08.02.2009, de 08.09.20009 a 04.12.2009, de 06.01.2010 a 02.05.2012 a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: cópias da sua CTPS com anotações de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 01.09.2000 a 02.09.2000, de 02.02.2004 a 26.08.2004, de 13.09.2004 a 07.12.2004, de 02.04.2007 a 10.10.2007, de 22.02.2008 a 08.09.2008, de 09.02.20009 a 07.09.20009, de 09.02.2009 a 07.09.2009 (fls. 27-39), sua certidão de casamento realizado em 21.09.1974 e certidões de nascimento de seus filhos nascidos em 14.07.1975 e 21.09.1987, nas quais consta a qualificação do seu cônjuge como lavrador (fls. 46-48) e contratos de parceria agrícola firmados entre o cônjuge da parte autora e terceiros em 18.01.1989, 30.12.1989, 30.12.1990, 20.01.1992 e em 16.03.1996 (fls. 49-67).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
A CTPS da requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Nesse sentido, o julgado:
Os depoimentos prestados foram firmes e convincentes quanto ao labor rural exercido pela autora nos períodos apontados (mídia digital fls. 255).
A r. sentença fixou a data de 21.09.1974 (data do documento mais antigo) como o início da atividade rural da parte autora e a parte não apelou, estando preclusa esta parte da decisão.
Dessa forma, ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade campesina sem registro no período apontado, a partir de 21.09.1974 e nos períodos reconhecidos na sentença.
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
Do período de trabalho urbano.
Observa-se nas cópias da CTPS da parte autora (fls. 27-39) e no extrato do CNIS/DATAPREV (fls. 40-45) que a autora recolheu contribuições previdenciárias (segurado obrigatório), em atividades rurais e urbanas, totalizando 08 anos, 09 meses e 03 dias de trabalho urbano e rural.
Somado os períodos de reconhecimento de exercício de atividades rurais, aos períodos de atividades urbanas, chega-se ao total de mais de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (14.09.2016 - fl. 71) uma vez que a parte autora não havia preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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