Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5031321-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor, nascido em 1973, não está inválido, conquanto
portadora de alguns males. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressalvando a
possibilidade de exercer atividades leves, tais como sua atividade habitual de porteiro.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a
sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos. Tutela provisória de urgência revogada.
- O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em
casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda
que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5031321-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO ALVES DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, EDSON ARTONI
LEME - SP128863-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5031321-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO ALVES DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, EDSON ARTONI
LEME - SP128863-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora,
desde a cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários legais, ratificada a tutela
jurídica provisória anteriormente concedida.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia alega a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma
integral do julgado. Requer, ainda, seja determinada a devolução dos valores recebidos por força
de antecipação de tutela. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora
e da correção monetária e, por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5031321-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO ALVES DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, EDSON ARTONI
LEME - SP128863-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Mas a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 8/8/2017, atestou que o autor,
nascido em 1973, porteiro, apresenta redução da capacidade laboral de foram parcial e
permanente, por ser portador de sequela de fratura da cabeça do rádio esquerdo.
O perito esclareceu que o autor apresenta limitação dos movimentos do braço esquerdo, mas
ressalvou a possibilidade de exercer atividades leves, que não requeiram esforços físicos, tais
como “porteiro, atendente, almoxarife etc”.
Segundo o médico perito, o autor “pode realizar o mesmo serviço, mas devido às sequelas de
movimentos vai envidar maior esforço”.
Lembro por oportuno que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Nesse passo, verifica-se que o autor, ainda que com limitações, pode continuar exercendo sua
atividade habitual de porteiro e tantas outras compatíveis, que não exijam esforços físicos.
Ademais, trata-se de pessoa relativamente jovem, com capacidade laboral residual para inúmeras
profissões, sendo prematuro aposentá-lo.
Não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária
à concessão de aposentadoria por invalidez e nem mesmo de auxílio-doença, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não
dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o
posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Cabe acrescentar, por fim, que a devolução dos valores recebidos a título de benefício concedido
por força da tutela antecipada ora revogada é medida de rigor, a teor do art. 302, I, do CPC c/c
REsp nº 1.401.560/MT.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo
Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de
decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido" (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015)"
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento para
julgar improcedente o pedido da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida,
observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à
sistemática de recurso repetitivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor, nascido em 1973, não está inválido, conquanto
portadora de alguns males. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressalvando a
possibilidade de exercer atividades leves, tais como sua atividade habitual de porteiro.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente
a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a
sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos. Tutela provisória de urgência revogada.
- O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em
casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda
que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
