
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003049-90.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado extinto o pedido de averbação de atividade especial no período de 19.04.1989 a 28.04.1995 e parcialmente procedente a demanda para reconhecer o exercício de atividade especial de 18.01.1973 a 08.05.1980. Julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana exercida sem registros em CTPS e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Sem custas.
Em suas razões de apelação, alega o autor que restou comprovado o vínculo empregatício com Waldemar dos Santos Lima, de 10.01.1966 a 10.01.1972, mediante a apresentação das certidões emitidas pela Justiça do Trabalho, onde houve a conciliação e a determinação de averbação na CTPS. Reitera os termos da inicial, pleiteando a concessão do benefício.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003049-90.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 11.09.1952, comprovar o exercício de atividade urbana exercida sem registo em CTPS, no período de 10.01.1966 a 10.01.1972, na empresa de Waldemar dos Santos Lima, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial de 18.01.1973 a 08.05.1980, a fim de que seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, destaco que os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença restam incontroversos, tendo em vista a ausência de impugnação do INSS.
A apelação do autor não merece provimento, haja vista que o documentos juntados aos autos não consubstanciam início de prova material a comprovar tal assertiva, porquanto lhes faltam dados fundamentais acerca de sua qualificação profissional.
As certidões de objeto e pé emitidas pela Justiça do Trabalho (fl. 40 e 42) informam que tramitaram ações trabalhistas movidas pelo autor em face de Waldemar dos Santos Lima, nas quais houve a conciliação das partes e a determinação ao ex-empregador de efetuar o pagamento das verbas rescisórias e de proceder à anotação na CTPS do autor, a qual foi extraviada.
Todavia, em que pese tais informações, não foi delimitado o período em que ocorreu a relação de trabalho, tampouco sua duração, de modo que mostra-se inviável reconhecer o exercício de atividade laborativa no período pleiteado.
Desta forma, apenas com base nos depoimentos das testemunhas (fls. 280 e 298/299), não há de se reconhecer o tempo de serviço que o autor alega ter cumprido. Verifique-se o seguinte aresto assim ementado:
Cumpre, também, destacar que até mesmo para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ. Confira-se, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 27 do E. TRF da 1ª Região:
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do autor. Mantida a sucumbência recíproca.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JULIO OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de 18.01.1973 a 08.05.1980, como sendo de atividade especial, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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