
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:38:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000232-43.2003.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 14.07.1980 a 06.10.1980, 11.02.1981 a 15.06.1981, 18.12.1981 a 19.07.1987, 01.08.1987 a 29.10.1987, 01.11.1987 a 25.07.1989, 02.08.1989 a 12.12.1990 e 17.02.1999 a 03.08.2000, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividades rural e urbana, exercidas sem registro em CTPS, e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Determinou a compensação dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Em suas razões de apelo, alega o autor, em síntese, que o conjunto probatório dos autos autoriza o reconhecimento da atividade rural e da atividade urbana que exerceu sem registro em CTPS. Sustenta que todos os períodos pleiteados na inicial devem ser considerados especiais, vez que a atividade de eletricista é tida como nociva e perigosa. Pugna pela concessão do benefício.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O julgamento foi convertido em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de laudo pericial de atividade especial dos períodos laborados pelo autor entre 03/1972 a 12/1981 (fl.563). O laudo pericial foi elaborado e juntado à fl. 582/618.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:38:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000232-43.2003.4.03.6125/SP
VOTO
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer e averbar o exercício de atividade especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.09.1952, o reconhecimento do exercício de atividade rural de 05.09.1964 a 30.04.1970 e de atividade urbana de 02.05.1970 a 13.03.1972, prestados sem registro em CTPS, bem como do caráter especial da atividade de eletricista exercida em diversos períodos entre 14.03.1972 a 03.08.2000, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
O autor apresentou certificado de reservista de 2ª categoria, emitido em 12.12.1971, na qual consta o termo "lavrador" para designar sua profissão e certidão emitida pelo Juízo Eleitoral atestando que, à época do alistamento eleitoral, em 07.01.1971, o requerente declarou-se lavrador (certidão emitida em 04.06.2001; fl.21), constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural, razoável estender a validade material para o período anterior à sua emissão, pois retrata as atividades pretéritas ao momento do preenchimento dos dados cadastrais.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 380/381 foram unânimes em afirmar que conhecem o autor há mais de 40 anos e que ele exerceu atividade rural na Usina São Luiz desde os 14, 15 e 16 anos, aproximadamente, até por volta de 1970/1971.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço da atividade rural, desde os 14 anos de idade, conforme depoimentos, ou seja, de 04.09.1966 a 30.04.1970, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Quanto ao período de 02.05.1970 a 13.03.1972, em que o autor alega ter exercido atividade sem registro em CTPS, como balconista, no Bar e Restaurante Oriental, não há nos autos início de prova material a demonstrar tal fato, tampouco se aproveita a prova testemunhal que se mostrou vaga quanto a essa questão.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade da atividade de eletricista exercida pelo autor nos períodos de 14.03.1972 a 26.02.1973, 01.03.1973 a 19.05.1975, 27.05.1975 a 13.08.1979, 19.09.1979 a 04.12.1979, 17.12.1979 a 19.05.1980, 03.06.1980 a 02.07.1980, 15.10.1980 a 18.11.1980, 24.11.1980 a 12.01.1981, 01.08.1987 a 29.10.1987, 05.02.1991 a 04.12.1991 e 17.02.1992 a 12.11.1998, tendo em vista a exposição a altas tensões elétricas, sempre acima de 250 volts, conforme documentos de fl. 25/26 e laudos técnicos judiciais de fl. 186/209, 472/490 e 582/618.
Ressalto que os períodos de 14.07.1980 a 06.10.1980, 11.02.1981 a 15.06.1981, 18.12.1981 a 19.07.1987, 01.08.1987 a 29.10.1987, 01.11.1987 a 25.07.1989, 02.08.1989 a 12.12.1990 e 17.02.1999 a 03.08.2000, reconhecidos na sentença, restam incontroversos, ante a ausência de impugnação do réu.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Somados os períodos ora reconhecidos, o autor totaliza 39 anos, 02 meses e 30 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 03 meses e 18 dias até 21.03.2003, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente acórdão.
Dessa forma, faz jus o autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço e os correspondentes salários-de-contribuição, até 21.01.2003, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.01.2003 - fl.48), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há incidência de prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 27.01.2003.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento adotado por esta 10ª Turma e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, tendo em vista que o autor está recebendo, desde 26.06.2012, beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (CNIS anexo), deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso; se a opção recair no beneficio judicial deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 04.09.1966 a 30.04.1970, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como de atividade especial nos períodos de 14.03.1972 a 26.02.1973, 01.03.1973 a 19.05.1975, 27.05.1975 a 13.08.1979, 19.09.1979 a 04.12.1979, 17.12.1979 a 19.05.1980, 03.06.1980 a 02.07.1980, 15.10.1980 a 18.11.1980, 24.11.1980 a 12.01.1981, 01.08.1987 a 29.10.1987, 05.02.1991 a 04.12.1991 e 17.02.1992 a 12.11.1998. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de atividade urbana. Em consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.03.2003), nos termos do art. 188 A e B do Decreto 3.048/99. Verbas acessórias conforme legislação de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão calculadas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos administrativamente relativos à aposentadoria por tempo de contribuição (NB156.986.442-7), concedida em 26.06.2012.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:38:46 |
