Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5804113-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA
R.M.I. DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO
CÔNJUGE NO CURSO DA DEMANDA. REFLEXOS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS JÁ QUITADAS PELO INSS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a
ação nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício,
mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial, cujo pedido foi julgado
procedente.
- Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS. O
respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017.
- Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada
como sucessora.
- O ofício nº 21.023.200/5254/2017, emitido em 01 de setembro de 2017, pela agência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência Social – Atendimento de Demandas Judiciais – Bauru – informa que foi revisada a
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.366.865-7), mas que
não foram gerados pagamentos na esfera administrativa, por conta do falecimento do segurado.
- Naquela ocasião, no entanto, ainda estava em andamento o processo de execução no qual a
autora foi habilitada como sucessora.
- Conforme extratos emanados do sistema de acompanhamento processual desta Egrégia Corte
(setor de Precatórios), houve requisição de pagamento de pequeno valor, nos autos de processo
nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com levantamento pela requerente e pelo causídico, em
16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57; RPV 20170144304, no valor de R$
1.531,16).
- Restando comprovado que as parcelas decorrentes da revisão da aposentadoria do falecido
cônjuge já foram quitadas pelo INSS, durante o processo de execução da referida demanda,
neste particular o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI
do CPC.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5804113-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSALINA EMIDIO DA SILVA COLAVITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALINA EMIDIO DA
SILVA COLAVITE
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N, MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA -
SP133888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5804113-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSALINA EMIDIO DA SILVA COLAVITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALINA EMIDIO DA
SILVA COLAVITE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação ajuizada por ROSALINA EMÍDIO DA
SILVA COLAVITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/155.938.381-7), além da cobrança
das diferenças apuradas na aposentadoria por tempo de contribuição da qual seu cônjuge era
titular.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária a proceder a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com a quitação
das diferenças apuradas desde a data do falecimento do segurado instituidor (11/09/2015),
acrescidas dos consectários legais. No tocante à cobrança das parcelas decorrentes da revisão
da aposentadoria, consignou que deveria ser reclamada nos respectivos autos, em trâmite
perante o Juizado Especial Federal de Botucatu - SP (id 74598356 – p. 1/4).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado
ao pagamento das diferenças apuradas desde janeiro de 2011, tendo em vista que o falecido
segurado houvera ajuizado a ação nº 0002589-85.2010.4.03.6307, perante o Juizado Especial
Federal de Botucatu – SP, pleiteando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição da qual era titular (NB 42/108.366.865-7), cujo pedido foi julgado
procedente, havendo parcelas remanescentes a serem quitadas (id 74598358 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, apenas no que se refere aos
critérios de incidência da correção monetária. Aduz que deva ser aplicado o art. 1º - F da Lei nº
9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 74598361 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 74598367 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5804113-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSALINA EMIDIO DA SILVA COLAVITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALINA EMIDIO DA
SILVA COLAVITE
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N, MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA -
SP133888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença a quo, proferida em 31 de julho de 2018, condenou o INSS a proceder à revisão da
renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/155.938.381-7), com o pagamento das
diferenças, a contar da data do falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 11/09/2015.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS
O decisum fixou o termo inicial da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, a contar
da data do falecimento do segurado instituidor (11/09/2015).
Na exordial, a parte autora pleiteou também o recebimento das parcelas decorrentes da revisão
da R.M.I. da aposentadoria por tempo de contribuição não auferidas em vida pelo falecido
cônjuge, a contar do laudo pericial que ensejou a revisão judicial daquele benefício (janeiro de
2011).
Conforme se depreende das cópias carreadas aos presentes autos, Jorge Colavite era titular da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.366.865-7), deferida administrativamente
em 10 de dezembro de 1997, com total de tempo de serviço de 31 anos, 2 meses e 1 dia (id
74598314 – p. 121/122).
O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a ação
nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício,
mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial.
O pedido foi julgado procedente, com a majoração do total de tempo de serviço para 34 anos, 2
meses e 16 dias (planilha de cálculo - id 74598314 – p. 157).
A sentença proferida pelo Juizado Especial Federal fixou o termo inicial da revisão da
aposentadoria em janeiro de 2011 (id 74598314 – p. 160/164).
Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS (id 74598314
– p. 205/206). O respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017 (id 74598314 –
p. 225).
Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada
como sucessora (id 74598314 – p. 244/245).
Preconiza o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento”.
O ofício nº 21.023.200/5254/2017, emitido em 01 de setembro de 2017, pela agência da
Previdência Social – Atendimento de Demandas Judiciais – Bauru – informa que foi revisada a
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.366.865-7), mas que
não foram gerados pagamentos na esfera administrativa, por conta do falecimento do segurado
(id 74598281 – p. 1).
Naquela ocasião, no entanto, ainda estava em andamento o processo de execução no qual a
autora foi habilitada como sucessora.
Conforme extratos emanados do sistema de acompanhamento processual desta Egrégia Corte
(Setor de Precatórios), houve requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, nos autos de
processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com levantamento pela requerente e pelo causídico, em
16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57; RPV 20170144304, no valor de R$
1.531,16).
Em outras palavras, resta comprovado que as parcelas decorrentes da revisão da aposentadoria
do falecido cônjuge já foram quitadas pelo INSS, durante o processo de execução da referida
demanda, não remanescendo interesse processual nesta parte do pedido, o processo deve ser
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação do INSS
e, no que tange à cobrança das parcelas não auferidas em vida pelo de cujus,extingo o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA
R.M.I. DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO
CÔNJUGE NO CURSO DA DEMANDA. REFLEXOS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS JÁ QUITADAS PELO INSS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a
ação nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício,
mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial, cujo pedido foi julgado
procedente.
- Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS. O
respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017.
- Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada
como sucessora.
- O ofício nº 21.023.200/5254/2017, emitido em 01 de setembro de 2017, pela agência da
Previdência Social – Atendimento de Demandas Judiciais – Bauru – informa que foi revisada a
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.366.865-7), mas que
não foram gerados pagamentos na esfera administrativa, por conta do falecimento do segurado.
- Naquela ocasião, no entanto, ainda estava em andamento o processo de execução no qual a
autora foi habilitada como sucessora.
- Conforme extratos emanados do sistema de acompanhamento processual desta Egrégia Corte
(setor de Precatórios), houve requisição de pagamento de pequeno valor, nos autos de processo
nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com levantamento pela requerente e pelo causídico, em
16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57; RPV 20170144304, no valor de R$
1.531,16).
- Restando comprovado que as parcelas decorrentes da revisão da aposentadoria do falecido
cônjuge já foram quitadas pelo INSS, durante o processo de execução da referida demanda,
neste particular o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI
do CPC.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS e, no tocante à apelação da parte autora, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA