
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do INSS, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016864-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à autora desde o requerimento administrativo (9/1/2017), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia requer, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, exora a reforma integral do julgado, tendo em vista a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do laudo pericial, que seja fixada a data da cessação do benefício (DCB), impugna os critérios de incidência da correção monetária, e requer a redução da multa cominatória.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Ademais, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 31/5/2017, concluiu que a autora, trabalhadora rural, nascida em 1968, estava parcial e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, por ser portadora de transtorno de ansiedade generalizada e epilepsia (f. 67/71).
O perito fixou a DII em agosto de 2016 e estimou prazo de seis meses para reavaliação do quadro clínico (itens 9/10 - f. 71).
Devido, portanto, auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte manteve vínculos trabalhistas de 15/7/2003 a 8/9/2003, 1/7/2004 a 1/10/2004, 1/7/2005 a 28/11/2005 e 10/2/2014 a 3/8/2015.
Os elementos de prova dos autos, combinados com a DII fixada na perícia, demonstram que a autora deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde.
A documentação médica apresentada comprova que desde 2015, a autora já realizava tratamento psiquiátrico para as doenças apontadas no laudo pericial.
O receituário de f. 23 evidencia o tratamento farmacológico de medicamentos de uso controlado pelo menos desde 25/2/2015.
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Quanto ao termo inicial do benefício, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (g.n.):
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Relativamente à multa diária fixada na r. sentença para cumprimento da tutela, verifico que o quantum fixado (R$ 1.000,00) exsurge excessivo, em afronta ao princípio da razoabilidade.
A finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Assim, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa imposta deve ser reduzida para a importância diária de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, de forma a não constituir fonte de enriquecimento sem causa à parte autora.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação do INSS, rejeito a preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a data de cessação do benefício, ajustar os consectários e reduzir a multa cominatória, na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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