
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 20/09/2016 17:54:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003536-40.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 20.02.1979 a 05.03.1997. Houve o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Custas na forma da lei.
Em sua apelação, pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que esteve exposto à eletricidade em nível de tensão suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial no período remanescente, qual seja, 06.03.1997 a 13.12.2013.
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a partir da edição da Lei 9.032/95 passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico que indique a efetiva exposição a agentes insalubres, para enquadramento de atividade especial, não sendo mais possível o enquadramento por categoria profissional. Sustenta, ainda, que após 05.03.1997 a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos e a análise do exercício de atividade especial deve ter como base a legislação vigente à época da prestação do serviço. Por fim, argumenta com a inviabilidade do reconhecimento do tempo especial no caso concreto, porquanto os documentos juntados demonstram que o autor exercia atividades administrativas sem contato com o agente nocivo.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo autor (fls. 172/176), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 20/09/2016 17:54:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003536-40.2014.4.03.6133/SP
VOTO
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer como especial o período de 20.02.1979 a 05.03.1997, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.07.1964, o reconhecimento da especialidade do período de 02.02.1979 a 13.12.2013, e consequentemente requer a concessão do benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde 29.04.2014, data do requerimento administrativo.
Primeiramente, importa anotar possível erro material no pedido do autor, uma vez que o início de sua atividade laboral é 20.02.1979 (conforme anotação em CTPS - fls. 36 e 44) e não 02.02.1979.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 20.02.1979 a 10.12.1997, no qual o autor laborou, na Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A (antiga Light - Serviços de Eletricidade S/A), como aprendiz de mecânico eletricista, prático técnico, auxiliar de serviços técnicos II, técnico de eletricidade I a IV (conforme registro em CTPS e PPP de fls. 59/63), diante do enquadramento por categoria profissional (código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964).
De outra parte, o período de 11.12.1997 a 13.12.2013 não pode ser considerado especial. Isto porque nos termos do PPP acostado ao processo, a despeito das diversas funções exercidas pelo autor, não restou efetivamente comprovada a exposição ao agente perigoso, mas sim o exercício de funções voltadas às esferas administrativas e correlatas (planejamento, coordenação, controle de qualidade etc).
Assim sendo, a menção genérica constante do PPP a exposição a eletricidade acima de 250 volts não é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza 18 anos, 09 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 13.12.2013, data requerida na petição inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Todavia, convertido o período de atividade especial em tempo comum e somado aos demais períodos (contagem administrativa de fls. 80), o autor totaliza 27 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço até 13.12.2013, data requerida na petição inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.04.2014 - fl. 29), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em 21.11.2014 não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 10.12.1997, totalizando 27 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço até 13.12.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com termo inicial em 29.04.2014, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ CARLOS DE ARRUDA BOTELHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 29.04.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 20/09/2016 17:54:50 |
