
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005480-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 27.03.1995 a 04.03.1997, 05.03.1997 a 28.02.1998, 01.03.1998 a 31.12.1998, 01.01.1999 a 17.11.2003, 18.11.2003 a 30.04.2005, 01.05.2005 a 30.07.2012 e de 31.07.2012 a 06.11.2014, convertendo-os em tempo comum. Em razão da sucumbência quase total, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o benefício da justiça gratuita. Sem custas e despesas processuais.
Em sua apelação, pugna o réu, primeiramente, pelo conhecimento do reexame necessário. Requer a reforma da r. sentença, impugnando o reconhecimento de atividade especial do período de 06.03.1997 a 28.02.1998, sob o fundamento de que nesse intervalo o limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente era de 90 decibéis, porém, o autor esteve exposto a ruído em nível inferior a tal patamar. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.01.1980 a 31.12.1981 e de 01.01.1985 a 31.12.1987, nos quais exerceu atividade rural, conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos e depoimentos das testemunhas. Requer, ainda, o reconhecimento de atividade especial de 16.12.2014 até os dias atuais, tendo em vista que continuou trabalhando nas mesmas condições indicadas nos PPP's acostados aos autos.
Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS (fls. 259/262), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005480-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 239/242 e 249/254).
Da remessa oficial
Primeiramente, cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial em diversos períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 29.06.1962, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.01.1980 a 31.12.1981 e de 01.01.1985 a 31.12.1987, nos quais exerceu atividade rural, sem registro em carteira, bem como requer a especialidade do período de 27.03.1995 a 15.12.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (22.09.2014).
Ante a ausência de impugnação específica do réu, cuja apelação limitou-se a refutar a especialidade do período de 06.03.1997 a 28.02.1998, os períodos especiais de 27.03.1995 a 05.03.1997 e de 01.03.1998 a 06.11.2014, reconhecidos pela sentença, restaram incontroversos.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos escritura de compra e venda de imóvel rural (1987 - fls. 68/70), notas fiscais de venda de produtos agrícolas (1990, 1991 - fls. 76/78) e requerimento de matrícula escolar (1980 - fl. 84), documento no qual o seu pai fora qualificado como lavrador. Assim, tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, uma das testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 187) afirmou que conhece o autor há mais de 30 anos, época em que ele morou e trabalhou nos Sítios Pocinha e Boa Esperança; que ele lidava com a plantação e cultivo de milho, arroz, cebola e cenoura.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos intervalos de 01.01.1980 a 31.12.1981 e de 01.01.1985 a 31.12.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Os períodos de 01.01.1980 a 31.12.1981 e de 01.01.1985 a 31.12.1987 devem ser considerados como tempo comum, visto que a exposição a poeiras, sol e intempéries decorrentes do trabalho rural não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Deve ser mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 28.02.1998, no qual o autor esteve exposto a ruído de 89,97 decibéis, conforme PPP de fls. 38/40, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90,01 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de menor do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
O PPP e laudo técnico de fls. 50/53 indicam que até 06.11.2014 o autor esteve exposto a ruído de 95,1 decibéis, bem como a óleo, graxa e lubrificantes. Assim, o intervalo de 07.11.2014 a 15.12.2014 deve ser reconhecido como atividade especial, eis que o fato de o PPP e laudo técnico terem sido emitidos pela empresa em 06.11.2014 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 15.12.2014, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento de tais documentos implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
De outro giro, o reconhecimento de atividade especial após 15.12.2014 não foi objeto do pedido constante na inicial. Destarte, não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somando-se os períodos especiais objeto da presente ação, o autor totalizou 19 anos, 05 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 22.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial, cujos requisitos estão próximos de serem preenchidos, se mantidas as condições de trabalho retratadas nos documentos apresentados nos autos (conforme CNIS anexo, constata-se que o segurado continua exercendo a atividade na empresa Nestle Brasil Ltda.), deixo de aplicar o princípio da fungibilidade a fim de verificar se preencheria os requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal inicial, por incidência do fator previdenciário, lhe é menos vantajosa.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1980 a 31.12.1981 e de 01.01.1985 a 31.12.1987, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/91), e reconhecer a especialidade do período de 07.11.2014 a 15.12.2014.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ PEDRO DA SILVA, a fim de que proceda à imediata averbação de atividade especial referente ao período de 27.03.1995 a 15.12.2014, bem como de atividade rural de 01.01.1980 a 31.12.1981 e de 01.01.1985 a 31.12.1987 (exceto para efeito de carência), tendo em vista o disposto no art. 497, caput, do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/06/2017 17:54:15 |
