Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5743618-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC,
uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi proferida em 26.09.2018 e o termo inicial do benefício foi fixado em
16.03.2017.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
III-Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante
a conclusão do perito.
IV-Mantidoo termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da data do requerimento administrativo (16.03.2017), devidoaté 25.11.2018, véspera da
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
V-Honorários advocatícios majorados para 15% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ, nos termos do entendimento da
10ª Turma.
VI- Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5743618-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAGALI MARIA ZEQUIM GUERRERO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5743618-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAGALI MARIA ZEQUIM GUERRERO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder
à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo. Sobre as
prestações em atraso deverá incidir correção monetária na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do
E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento
da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425 e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a
contar da data da cessação da benesse de auxílio-doença em 19.12.2014, ou o encaminhamento
a processo de reabilitação, mantendo o benefício de auxílio-doença. Requer, ainda, a majoração
da verba honorária em 15% do valor da condenação até a prolação da sentença – súmula 111 do
STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5743618-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAGALI MARIA ZEQUIM GUERRERO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial
Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC,
uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi proferida em 26.09.2018 e o termo inicial do benefício foi fixado em
16.03.2017.
Ademais, deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 18.11.1958, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.02.2018, atesta que a autora, nascida em
05.05.1964,59 anos de idade, costureira autônoma, colegial completo, faxineira, com ensino
fundamental incompleto (3º série), acostou documentos: RM coluna lombossacra datado
31/01/2017 consignando vértebra L5 com morfologia transicional com megapofises transversas,
fundida ao sacro a direita; leves alterações degenerativas Modic tipo I dos platôs de L2-L3 a L4-
L5; degeneração discal difusa; nível L2-L3 pequeno abaulamento discal com fissura posterior do
anel fibrosos. Leve artrose das interapofisárias; nível L3-L4 abaulamento discal, artrose das
interapofisarias reduzindo levemente os forames; nível L4-L5 abaulmento discal com fissura
posterior do anel fibroso; moderada atrofia da musculatura paravertebral posterior na transição
lombossacra.Consta à fls. 13 RM da coluna cervical realizado em 31/01/2017 consignando
retificação da lordose cervical; osteofitos marginais de C6 até C7; alterações degenerativas tipo
Modic I (edema) nos platôs vertebrais de C6-C7; hipertrofia uncovertebral de C5 até C7; redução
difusa da altura e hidratação discal intervertebral; nível C3-C4 pequeno abaulamento discal que
toca o saco dural; hipertrofia uncovertebral e interfacetaria com leve redução na amplitude dos
forames; nível C5-C6 abaulamento discal toca o saco dural; nível C6-C7 abaulamento discal.
Consta, ainda, RX bacia datado 21/03/2017 consignando presença de mega apófise transversa
em vertebra de transição lombo sacra a direita, US de ombro direito datado 31/01/2017
consignando sinais ecográficos de tendinose de supra espinhal, US de punho esquerdo datado
31/01/2017 consignando sinais de tendinopatia do 1º túnel, RX de joelhos datado 06/05/2016
consignando sinais de artrose das mãos e mapeamento de densitometria óssea datado
24/11/2011 consignando fêmur direito: paciente com perda de massa óssea compatível com
osteopenia leve; coluna lombar: paciente com perda de massa óssea compatível com osteopenia
leve/moderada. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
podendo ser readaptada para o desempenho de outra função. Fixou o início da incapacidade em
2017.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada ao RGPS desde 1976, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do
benefício de auxílio-doença no período de 19.10.2014 a 19.12.2014, verteu contribuições, como
facultativa, no período de 01.12.2014 a 28.02.2017, tornando a gozar do benefício de auxílio-
doença no período de 17.11.2015 a 22.03.2016. Requereu o benefício de auxílio-doença em
16.03.2017, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o
ajuizamento da presente ação em junho de 2017. Passou a receber o benefício de aposentadoria
por idade a partir de 26.11.2018, ativo atualmente. Preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
ante a conclusão do perito.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data do requerimento administrativo (16.03.2017), devidoaté 25.11.2018, véspera da
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ, nos termos do entendimento da
10ª Turma.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficiale nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC,
uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi proferida em 26.09.2018 e o termo inicial do benefício foi fixado em
16.03.2017.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
III-Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante
a conclusão do perito.
IV-Mantidoo termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data do requerimento administrativo (16.03.2017), devidoaté 25.11.2018, véspera da
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
V-Honorários advocatícios majorados para 15% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ, nos termos do entendimento da
10ª Turma.
VI- Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial e negar provimento a a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
