
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000425-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 10.06.1982 a 30.10.1989, bem como os períodos de atividade especial de 20.05.1991 a 04.03.1997 e 01.12.1998 a 31.03.2001, que deverão ser averbados, para fins previdenciários. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas.
O réu apelante busca a reforma da sentença alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural ao menor de 14 anos, por falta de previsão legal.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000425-51.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil de 2015, e, considerando o recebimento da apelação interposta pelo réu às fls. 124/127, deixo de receber a apelação de fls. 134/140, ante a preclusão consumativa.
Do reexame necessário
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer períodos de atividade rural e especial e determinar as respectivas averbações, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.06.1970, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 10.06.1982 a 30.10.1989, bem como o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 20.05.1991 a 12.05.2003. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.12.2015; fl. 65).
Considerando que a sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 10.06.1982 a 30.10.1989 e os períodos de atividade especial de 20.05.1991 a 04.03.1997 e 01.12.1998 a 31.03.2001, e que o recurso de apelação da autarquia previdenciária impugna somente o reconhecimento da atividade rural, não havendo, tampouco, impugnação do autor, a controvérsia aqui examinada limita-se ao período de atividade rural declarado.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso concreto, o autor trouxe aos autos sua certidão de nascimento (fl. 54), bem como a de seus irmãos (fls. 55/59), em que constam a profissão de seu genitor como lavrador; Declaração do Ministério da Defesa e Exército no sentido de que ao alistar-se, em 1988, declarou exercer a profissão de agricultor (fl. 51); e Ficha de Filiação do genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capitão Leônidas Marques, com data de admissão em 27.07.1973 (fl. 52). Tais documentos constituem início de prova material de seu labor rural no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 142) afirmaram que conhecem o autor desde a infância e que ele começou as atividades rurais aos oito anos de idade, trabalhando com os pais em regime de economia familiar, em um sítio arrendado pela família, no estado do Paraná, até se mudar para a cidade, aproximadamente aos dezenove anos.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 10.06.1982 a 30.10.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS para que proceda à averbação do período de atividade rural de 10.06.1982 a 30.10.1989, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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