Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5838818-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II-Não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte
autora, considerando-se que o perito concluiu pela incapacidade temporária para o trabalho, e
tendo em vista que conta atualmente com 44 anos de idade.
III-Todavia a benesse de auxílio-doença deve ser restabelecida até que haja eventual
recuperação da parte autora, visto a comprovação da permanência de sua patologia mental,
embora tenha ocorrido a cessação do benefício por incapacidade.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença, ou seja, a contar da data de sua
cessação, ocorrida em 02.05.2018, devendo ser mantido até que haja recuperação da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, ou, se for o caso posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser
compensadas eventuais prestações pagas a tal título nas vias administrativa e judicial quando da
liquidação da sentença.
V- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em 02.05.2018,
descontando-se os valores já pagos na via administrativa.
VI- Remessa Oficial não conhecida e Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5838818-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALEKSSANDRA MARA NUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5838818-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALEKSSANDRA MARA NUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o
réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação (02.05.2018).
Sobre as prestações atrasadas deverá inicidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de
mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tal como disposto no art. 1º-
F da Lei 9.494/97 (com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.960/09). O réu foi condenado,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem
condenação em custas e despesas processuais.
A parte autora apela objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5838818-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALEKSSANDRA MARA NUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
À autora, nascida em 15.01.1976, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 18.09.2018, atesta que a autora, ajudante geral, escolaridade:
segundo grau completo, é portadora de depressão grave, estando incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho. O perito relatou que a autora apresentava tristeza, ansiedade
extrema, ideação de abandono e morte, desânimo, crises de irritabilidade e agressividade verbal.
A autora relatou repetida e enfaticamente ter sido muito maltratada pela família, desde a infância,
com espancamentos e humilhações, iniciando tratamento psiquiátrico aos doze anos de idade,
sem, contudo, apresentar documentação comprobatória. Afirmou ainda, que sofria em
decorrência de barulho constante e atormentador na cabeça, com desespero em crises,
observando-se perdas de memória que a impedem de fazer relato fluído de sua história
patológica e familiar. O perito asseverou, ainda, que o caso se apresentava muito pobremente
documentado, sendo difícil fixar a data de início e da incapacidade, tendo sido sugerida nova
perícia para reavaliação após dois anos.
Posteriormente, foram acostados documentos médicos pela parte autora, emitidos por
profissionais da rede pública de saúde, em 09.09.2019 e 10.09.2019, dando conta de que
apresentava diagnóstico de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, dando entrada
no Pronto Socorro trazida pelo SAMU, devido a surto psicótico em residência, com alto grau de
heteroagressividade.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1998, contando com vínculos de
emprego em períodos interpolados e regulares até o ano de 2013, quando passou a gozar do
benefício de auxílio-doença a partir de 23.10.2013 até 02.05.2018, quando foi cessado, após
perícia médica revisional. Observa-se que a autora ajuizou a presente ação em outubro de 2017,
ocasião em que se encontrava em gozo da benesse em tela, insurgindo-se contra a alta médica
programada, prevista para 20.03.2018. Consta dos autos declaração do INSS, emitida em
07.05.2018, informando que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 18.12.2014 a 02.05.2018. Inconteste o preenchimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurada. Consta do sistema Plenus que houve reativação judicial da última
benesse, com DCB ocorrida em 30.11.2018.
Entendo que não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à
parte autora, considerando-se que o perito concluiu pela incapacidade temporária para o trabalho,
e tendo em vista que conta atualmente com 44 anos de idade.
Todavia a benesse de auxílio-doença deve ser restabelecida até que haja eventual recuperação
da parte autora, visto a comprovação da permanência de sua patologia mental, embora tenha
ocorrido a cessação do benefício por incapacidade.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença, ou seja, a contar da data de sua
cessação, ocorrida em 02.05.2018, o qual não deve ser cessado até que haja recuperação da
parte autora, ou, se for o caso posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez,
devendo ser compensadas eventuais prestações pagas a tal título nas vias administrativa e
judicial quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e juros de mora deverá ser calculados consoante legislação de regência.
Mantenho, também, os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas,
consideradas até a data da sentença, nos termos da da Súmula nº 111 do STJ e consoante
entendimento desta E. 10ª Turma.
Devem ser compensadas eventuais prestações pagas a título de auxílio-doença na via
administrativa, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação da parte
autora para esclarecer que o benefício de auxílio-doença não deverá ser cessado até que haja
recuperação da parte autora, ou, se for o caso, posteriormente convertido em aposentadoria por
invalidez, descontando-se, quando da liquidação, o período recebido posteriormente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, Alekssandra Mara Nunes Barbosa, o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua
cessação ocorrida em 02.05.2018, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, descontando-se valores pagos posteriormente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II-Não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte
autora, considerando-se que o perito concluiu pela incapacidade temporária para o trabalho, e
tendo em vista que conta atualmente com 44 anos de idade.
III-Todavia a benesse de auxílio-doença deve ser restabelecida até que haja eventual
recuperação da parte autora, visto a comprovação da permanência de sua patologia mental,
embora tenha ocorrido a cessação do benefício por incapacidade.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença, ou seja, a contar da data de sua
cessação, ocorrida em 02.05.2018, devendo ser mantido até que haja recuperação da parte
autora, ou, se for o caso posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser
compensadas eventuais prestações pagas a tal título nas vias administrativa e judicial quando da
liquidação da sentença.
V- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em 02.05.2018,
descontando-se os valores já pagos na via administrativa.
VI- Remessa Oficial não conhecida e Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
