
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005124-20.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 23.10.1979 a 30.06.1984, condenando o INSS a averbar o período com a conversão em atividade comum. Julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios. Sem custas.
Concedida a tutela antecipada, determinando-se a averbação do período reconhecido, no prazo de 15 dias, sem cominação de multa. À fl. 144, o INSS informou o cumprimento da decisão.
Em suas razões de inconformismo, alega o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi dada oportunidade para produzir prova pericial, a fim de comprovar o exercício de atividade especial. No mérito, aduz que há de ser reconhecido como especial o período de 01.07.1984 a 01.03.2000, vez que sempre trabalhou na rede externa de telefonia, em contato com equipamentos de energia e canos telefônicos, ficando exposto à eletricidade acima de 250 volts.
O réu, por sua vez, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, sobretudo porque a exposição à eletricidade, desde o advento do Decreto 2.172/1997, deixou de ser considerada como especial.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo INSS (fls. 187), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS (anexo), verifica-se que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.04.2015.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005124-20.2010.4.03.6102/SP
VOTO
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do cerceamento de defesa
Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. Destaco que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464 c/c art.472, ambos do C.P.C/2015). No caso em tela, observo que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor o reconhecimento de atividade especial no período de 23.10.1979 a 01.03.2000, laborado na CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Portanto, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 23.10.1979 a 30.06.1984, laborado na CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto, como instalador e reparador de linhas e aparelhos, tendo em vista que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts (PPP fl. 112/113), em conformidade com o previsto no Decreto n. 53.831/64.
Por outro lado, não há possibilidade de reconhecer a especialidade do período posterior, de 01.07.1984 a 01.03.2000, pois o PPP de fl. 112/113 informa que o autor passou a trabalhar nos setores de planejamento de rede e projeto de rede, efetuando serviços de supervisão, coordenação e controle das atividades de execução, indicando a inexistência de fator de risco, razão pela qual deve ser considerado como atividade comum.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial aos períodos incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 08 meses e 22 dias até 05.10.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente julgamento, que demonstra que não houve o implemento dos requisitos necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da E.C. nº 20/98, pois ele não possuía 53 anos de idade, bem como não cumpriu o pedágio estabelecido para a aposentadoria, na forma proporcional.
Prejudicada possível abordagem sobre o preenchimento dos requisitos após o ajuizamento da ação, tendo em vista que foi concedido o benefício ao autor, administrativamente, em 22.04.2015.
Mantida a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à apelação do INSS.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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