D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001141-76.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de retroação da DIB de aposentadoria por idade para 22/10/2007, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma parcial da r. sentença, a fim de que a verba honorária seja suportada integralmente pelo réu, porquanto sucumbiu em parte mínima do pedido. Pleiteia, ainda, o acolhimento integral dos pedidos, com a condenação do réu na indenização por danos morais.
Nas razões de apelo, o INSS requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pleito, precipuamente porque a parte autora não instruiu o primeiro requerimento administrativo com documentos necessários à concessão do benefício, nem ingressou com recurso administrativo.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Conheço de ambos os recursos porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo
A parte autora propôs a presente ação visando fazer retroagir a DIB de sua aposentadoria por idade de 25/3/2009 para 22/10/2007, quando realizou o primeiro requerimento administrativo.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
O termo inicial do benefício está previsto no artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Pois bem, infere-se dos autos que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência - "início de atividade após 24/07/91" (f. 29). Não houve apresentação de recurso administrativo.
Contudo, verifica-se da cópia do procedimento administrativo dos NBs 41/146.632.435-7 (DER 22/10/2007) e 41/149.735.251-4 (DER 25/3/2009), que o primeiro processo administrativo foi extraviado, procedendo-se à reconstituição "para dar cumprimento ao mandado de segurança sob n. 2008.61.02.013032-6" (f. 55).
Nesse procedimento de reconstituição do primeiro requerimento administrativo, ao que parece - pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" da primeira DER-, foi considerado apenas o segundo NIT, razão pela qual o benefício restou indeferido por falta de período de carência (f. 57)
No entanto, nesse mesmo procedimento de reconstituição, o INSS juntou espelho de consulta ao CNIS apontando a existência de dois NITs em nome do segurado: 1.092.384.744-5 (inscrição em 01/01/1976, como empresário, com recolhimentos descontínuos entre 01/1985 até 05/2004) e 1.288.707.317-8 ( vínculo laboral -CLT- 11/2006 a 02/2009; benefício previdenciário entre 11/6/2008 e 31/8/2008), o que evidencia que essa mesmo providência (consulta aos NITs) deveria ter sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1991.
Assim, já na primeira DER, ao menos em teses, a parte autora já teria completado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Isto porque, autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 05/10/2005 (f. 26) e, como já era filiado ao Regime Geral antes do advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deve ser observado o artigo 142 da referida lei para a determinação do período de carência, que traz norma transitória referente ao requisito. Para o ano de 2005, a lei exige carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
Ocorre que após encerrada a reconstituição do processo administrativo NB 41/146.632.435-7 (1ª DER), houve a instauração do segundo requerimento administrativo (NB 41/149.735.251-4). Neste, além dos documentos de identificação pessoal, o autor apresentou o comprovante de inscrição de contribuinte individual n. 1.092.384.744-5 e aduziu que a CTPS e carnês haviam sido anexados ao primeiro requerimento administrativo.
Após inúmeras diligências para comprovar a atividade de empresário e os recolhimentos no NIT 1.092.384.744-5, a aposentadoria por idade foi concedida em sede de recurso na 13ª Junta de Recursos. Do julgamento, por pertinente, extrai-se os seguintes excertos:
Como se constata, desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade.
Sendo assim, forçoso é concluir que o autor já fazia jus à aposentadoria quando de seu primeiro requerimento administrativo, realizado em 22/10/2007, ocasião em que contava com 67 anos de idade e 174 contribuições, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
Indenização por danos morais
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, vale dizer "(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado."
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Aliás, o simples fato de que as possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado, diz o insigne Aguiar Dias, não estabelece suficientemente a causalidade.
É preciso sempre demonstrar, para ter direito à reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido (Responsabilidade civil em debate, 1ª ed., Forense, 1983, p. 177).
Para além, de acordo com a teoria da causalidade adequada adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.
No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes.
Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles "responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las."
Se o Estado chamou para si a incumbência de cuidar de interesses da coletividade, assumiu também o risco de qualquer dano causado a terceiro.
Para que ocorra a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é essencial a existência das seguintes situações: a) o causador do dano seja pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público; b) que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação do serviço público; c) haja nexo de causalidade entre o dano causado ao terceiro e a prestação do serviço público; d) que o dano seja causado pelo agente das mencionadas pessoas jurídicas, e aja no exercício de função pública.
O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
Pois bem, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido ao autor somente em 25/3/2009, dezessete meses após o primeiro requerimento administrativo.
Além disso, o primeiro procedimento administrativo foi extraviado, circunstância somente admitida pelo INSS após determinação judicial para localizar o PA e disponibilizar cópias ao segurado, em liminar deferida em mandado de segurança impetrado pelo autor que "há oito meses vem requerendo cópia do procedimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade, com a finalidade de conhecer as razões do seu indeferimento, a até a presente data o INSS não lhe forneceu nenhuma informação sobre o aludido procedimento, fazendo apenas o reagendamento para nova solicitação de cópias." (f. 63 - g.n.)
Como registrado acima, a reconstituição do primeiro requerimento administrativo só ocorreu por força de cumprimento da liminar deferida em mandado de segurança. Até então, o INSS se limitava a reagendar a solicitação de cópias.
Resta claro que o INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo.
Enfim, devido à má prestação do serviço público, houve a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CF/88), sendo cabível, portanto, a condenação da Autarquia em danos morais.
Forçoso é inferir que houve culpa - modalidade negligência - por parte do INSS.
Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos.
Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a inúmeros transtornos para obter acesso ao primeiro requerimento administrativo, cujo extravio - com os documentos originais apresentados pelo segurado -, só foi admitido pela Administração após provocação judicial, dificultando e retardando ainda mais, a obtenção do benefício pretendido.
Há precedentes em casos semelhantes, em que o INSS não agiu com eficiência e prejudicou os direitos dos segurados:
De outra parte, o dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem.
O dano em questão é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento.
Assim, a fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
Isto é, o valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido.
À vista de tais considerações, reputo adequada e justa a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada a partir do arbitramento realizado nesta data, nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu a pagar indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, e dou parcial provimento à remessa oficial, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 17/08/2016 13:48:30 |