
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002187-03.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.871.679-8 - DIB 31/08/2006), mediante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período de 11/05/1967 a 01/06/1976, com registro em carteira de trabalho e sem comprovação de recolhimentos pelo INSS, sendo este período acrescido aos já reconhecidos administrativamente e conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A r. sentença prolatada julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a averbação do período de 11/05/1967 a 01/06/1976 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (31/08/2006). Determinou o reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o tempo de serviço deve ser comprovado por meio de apresentação de prova documental e inexiste documento hábil ou contemporâneo a demonstrar o trabalho, bem como, início e término das atividades. Portanto, não logrou êxito em comprovar o alegado tempo de serviço, devendo ser reformada a sentença. Se mantida a decisão recorrida, pugna pelo termo inicial do benefício na data da prolação da sentença, ou sucessivamente, na data da citação.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.871.679-8 - DIB 31/08/2006), mediante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período de 11/05/1967 a 01/06/1976, com registro em carteira de trabalho e sem comprovação de recolhimentos pelo INSS, sendo este período acrescido aos já reconhecidos administrativamente e conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
In casu, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do trabalho laborado pelo autor no período de 11/05/1967 a 01/06/1976, por não serem computados nos salários de contribuição, ainda que constantes de sua CTPS (fl. 29), alterando o coeficiente do cálculo de sua aposentadoria para 100% do valor do benefício.
Importante destacar que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
No presente caso, para comprovação do referido tempo de serviço o autor apresentou aos autos cópia da sua CTPS (fl. 29), nela constando o vínculo de trabalho exercido no período a que pretende demonstrar, embora não conste da consulta CNIS apresentada pelo INSS.
No que se refere aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
Nesse sentido: (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) e (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Ressalto, por outro lado, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
Dessa forma, o salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
Assim, considerando que o INSS já reconheceu o direito ao benefício, considerando 34 anos, ou seja, 80% do tempo de contribuição é de rigor o reconhecimento do direito à revisão da renda mensal inicial como computo do período de 11/05/1967 a 01/06/1976, totalizando 100% do tempo de contribuição e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do termo inicial do benefício (31/08/2006).
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer os critérios de fixação dos consectários, mantendo, no mais a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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