
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003053-26.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que pronunciou a "decadência do direito do autor de revisar o ato administrativo que determinou a cessação do auxílio-doença concedido em 1997 e cessado em maio de 1999" e julgou parcialmente procedente o pedido revisional de benefício, para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício com a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição, e o pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários, submetida a reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS requer a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a revisão administrativa do benefício, conforme extrato do PLENUS/DATAPREV que apresenta. Sustenta, outrossim, como prejudicial de mérito, a ocorrência da decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez concedida em 7/2000 e, em caso de manutenção do julgado, pleiteia seja observado, quanto aos honorários advocatícios, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Conheço, outrossim, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, concedida ao autor com DIB em 29/7/2000, com a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), na atualização dos salários-de-contribuição.
O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94.
No entanto, deixou o INSS de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é remansosa:
No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe:
Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):
A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. Confira-se:
No caso em tela, conforme cópia da tela PLENUS/DATAPREV do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB" apresentado pelo INSS à f. 190, verifica-se a formalização da adesão no tipo "sem ação judicial" em 07/10/2004, nos termos da MP n. 201/2004, já convertida em lei, para pagamento parcelado das prestações vencidas.
O documento em referência serve como prova da outorga, na via administrativa, dos pagamentos das parcelas do acordo.
O ilustre Ministro Hamilton Carvalhido, na 6ª Turma do E. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 362.288, manifestou esse posicionamento, tendo assinalado o seguinte:
Ademais, a consulta ao HISCREWEB confirma os dados do PLENUS: a revisão da RMI a partir da competência 11/2004 e o efetivo pagamento das parcelas da revisão do IRSM (atrasados).
Tal fato é anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/3/2011.
Nesse passo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por não remanescer o interesse processual, diante da transação sobre o mérito do pedido de revisão da aposentadoria por invalidez pelo IRSM.
A respeito:
Ainda neste TRF3, registro decisões monocráticas: Proc. n. 2007.60.03.000188-7, D.J. 20/08/2014, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; proc. n. 2008.03.99.036607-5, D.J. 9/12/2010, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky; proc. n. 2007.61.19.000600-2, D.J. 4/7/2008, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença nesse ponto.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para, nos termos do art. 485, VI, do NCPC (art. 267, VI, do CPC/73), extinguir o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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