
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001480-26.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional de benefício, para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício instituidor da pensão por morte, "corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 pelo IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67% - trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento)", discriminando os consectários, submetida a reexame necessário.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a reforma parcial do julgado, para que seja reconhecida sua legitimidade também para a percepção das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria do de cujus, com a total procedência dos pedidos e, em consequência, a sucumbência integral a ser suportada pelo réu.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Conheço, outrossim, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, concedida à autora com DIB em 17/5/2010, decorrente da revisão da aposentadoria do instituidor, com a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), na atualização dos salários-de-contribuição.
Inicialmente, entendo que a autora não possui legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida.
Explico.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."
No caso em apreço, verifico que o falecido segurado instituidor da pensão recebia aposentadoria e não postulou em vida revisão de seu benefício.
Poderia cogitar-se da legitimidade da parte autora caso o marido tivesse protocolado requerimento administrativo de revisão em vida, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo indeferido.
Mas não é este o caso dos autos, porquanto não houve requerimento administrativo de revisão da aposentadoria pelo titular.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio jurídico do segurado.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já é adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
Afinal, "o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP, rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
Contudo, ressalvo meu entendimento pessoal, para reconhecer a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete no da pensão da parte autora.
Por esta razão, como a parte autora só tem legitimidade para a revisão da pensão, o termo inicial da revisão deve corresponder à DIB da pensão por morte, verificada em 17/5/2010 (f. 14), conforme assentada na r. sentença.
Nesse sentido:
O instituidor da pensão e marido da autora percebia, por ocasião do óbito, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/11/1998. Ocorre que por força de decisão judicial transitada em julgado em 02/6/06 (f. 71, proc. n. 000600578.2003.403.0399), ao falecido foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço desde 15/8/1994, data do primeiro requerimento administrativo.
Ao proceder à execução do julgado, o de cujus aplicou o IRSM de 02/94 na atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (08/90 a 07/94). Porém, foram apresentados embargos à execução e, em decisão interlocutória, a incidência do reportado índice foi afastada, por não integrar o título executivo. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida nesta Corte Regional, com trânsito em julgado em 04/5/2010 (f. 123). Por fim, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes (trânsito em julgado: 30/9/15) e a execução prossegue aguardando o pagamento do precatório expedido.
Como se depreende do exposto, somente em 06/2006, foi deferida judicialmente a aposentadoria com DIB desde 8/94, e, apenas em 04/5/2010, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0018085-97.2009.4.03.0000, estabeleceu-se o cálculo da RMI do benefício sem a incidência do IRSM de 02/94, porquanto, com dito, não havia previsão no título judicial para sua aplicação.
Assim, considerada a data do ajuizamento da ação revisional em 16/3/2012, nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, não ocorreu a decadência para a revisão do benefício instituidor e da pensão, tampouco a prescrição quinquenal das parcelas relativas à pensão por morte (DIB: 17/5/2010).
Registre-se, ainda, que o benefício concedido judicialmente não chegou a ser implantado, porque no curso da ação de conhecimento, o segurado obteve, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, vindo a falecer durante a execução, quando ainda se discutia o valor da aposentadoria.
Superadas as prejudiciais de mérito, o IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94.
No entanto, deixou o INSS de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, situação que deve ser corrigida diante da inobservância da legislação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tema, é há tempos pacífica:
No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe:
No caso em discussão, o falecido marido da parte autora obteve judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/8/1994 (DER - NB: 025.142.985-7, f. 22), cujo período básico de cálculo contempla a competência de fevereiro de 1994.
Destarte, impõe-se a revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor, para que seja aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Passo à questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 17/08/2016 13:46:49 |
