
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006250-60.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 09.04.2007. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; os juros de mora serão aplicados nos termos da Súmula 204 do STJ, observada a vigência da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em fase de liquidação e execução do julgado, o Juízo a quo, ao apreciar embargos à execução opostos pelo INSS, anulou a certidão de trânsito em julgado de fls. 129 dos autos da ação principal, tendo em vista que a sentença não foi submetida ao reexame obrigatório nos termos da lei processual. Desse modo, julgou extinto tais embargos, com fundamento no artigo 485, VI, CPC/2015, sem prejuízo de nova oposição, se o caso, após o trânsito em julgado, determinando a remessa dos autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006250-60.2011.4.03.6138/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 03.03.1962, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.302.573-8 - DIB: 09.04.2007; carta de concessão às fls. 43), o reconhecimento de atividade especial no período de 29.04.1995 a 09.04.2007. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (09.04.2007).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àqueles incontroversos (fls. 90), a autora totaliza 26 anos, 10 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 09.04.2007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a autora faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (09.04.2007 - fls. 43), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 10.08.2011 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EDNA DORA PINTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.302.573-8) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 09.04.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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