
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e dar provimento à sua apelação, bem como negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003831-24.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente os pedidos formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.06.1980 a 20.01.1986, 16.09.1991 a 28.04.1992 e 01.06.1992 a 16.09.1993, condenando o INSS nas obrigações de fazer, consistentes na averbação dos períodos acima reconhecidos no tempo de serviço/contribuição da parte autora, bem como a conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 159.805.203-6), com DIB na DER (26.11.2013) e tempo de serviço/contribuição de 36 anos e 14 dias (para um pedágio de 33 anos, 06 meses e 01 dia), tendo direito ao cálculo da RMI da forma que lhe for mais vantajosa. Os valores atrasados serão devidos desde a DER e deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, tudo conforme manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência parcial das partes, cada uma delas foi condenada no pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 50% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art.85, §4º, inciso II, do CPC). O percentual da verba honorária a ser fixado sobre o montante da condenação deve obedecer aos critérios definidos no art. 85, 3º, incisos I a V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da Súmula nº 111 do STJ, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei.
Agravo retido da parte autora às fls. 179/182.
Apela o autor, requerendo, preliminarmente, a reiteração do agravo retido de fls. 179/182 para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa. No mérito, requer sejam reconhecidos como especiais os períodos de 16.01.1997 a 22.04.1998 e de 13.04.2000 a 22.03.2013, sustentando que juntou aos autos o PPP dos referidos períodos em que laborou como vigilante, a fim de demonstrar que exerceu atividades especiais.
Em sua apelação, o réu requer a reforma da sentença, sustentando que somente pode ser consideradas como especial a atividade de vigia ou vigilante que atue diretamente como força policial e que se depare diariamente com o perigo da profissão relativa ao policiamento. Os outros que tão somente exercem atividade de caráter preventivo e, muitas vezes, nem armas possuem, não podem e não devem ser enquadrados na atividade especial. Sustenta, ainda, não ter o autor comprovado o caráter especial da atividade exercida no período em que era auxiliar de esmerilhador. Subsidiariamente, na hipótese se manutenção da sentença, requer que a aplicação da correção monetária deve ser feita com a incidência dos índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula 148 do C. STJ). Requer, ademais, seja observado que o INSS é isento do pagamento de custas judiciais, por força do §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, bem como que os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do C. STJ). Requer, por fim, quanto aos juros e a correção monetária a aplicação da Lei 11.960/09.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 213/216), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003831-24.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Primeiramente, recebo as apelações da parte autora (fls. 197/203) e do INSS (fls. 206/211), nos termos do art. 1011 do CPC/2015.
Do agravo retido
O agravo retido interposto pelo requerente deve ser conhecido, eis que interposto na vigência do CPC/1973 e requerida a sua apreciação em sede de apelação.
Contudo, há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, razão pela qual nego provimento ao agravo retido .
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.05.1960 (fl. 07), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.06.1980 a 20.01.1986, 16.09.1991 a 28.04.1992 e 01.06.1992 a 16.09.1993, 16.01.1997 a 22.04.1998 e de 13.04.2000 a 22.03.2013, consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 26.11.2013 (fl. 146).
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos períodos de 14.03.1986 a 30.07.1988, 01.10.1988 a 09.12.1988 e 13.04.1989 a 10.07.1991, conforme contagem administrativa de fls. 143/145, restando, pois, incontroversos.
No caso em apreço, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02.06.1980 a 20.01.1986, vez que o autor exerceu a função de ajudante geral em indústria metalúrgica, na qual auxiliava nos serviços de acabamento de molas e serviços de esmerilhadeira de molas, conforme CTPS (fls. 68) e PPP de fls. 98/99, com enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, anteriormente a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
Portanto, quanto aos períodos de 16.09.1991 a 28.04.1992 e 01.06.1992 a 16.09.1993, nos quais o autor laborou como vigilante/vigia nos estabelecimentos Indústrias Coimbra de Ferragerns Ltda (CTPS fls. 53) e Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, respectivamente, conforme se verifica nos formulários e laudos de fls. 108/111 e 113/116, deve ser mantido o reconhecimento da sua especialidade mediante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 16.01.1997 a 22.04.1998 (Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - PPP fls. 118, complementado pela declaração de fls. 119) e 13.04.2000 a 22.03.2013 (Haganá Segurança Ltda - PPP fls. 184/185), em que exerceu atividades nas quais portava arma de fogo, com exposição a risco à sua integridade física.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Importante consignar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.089.252-8), com data de início em 02.06.2016, conforme CNIS em anexo.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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| Data e Hora: | 10/10/2017 18:40:25 |
