
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036918-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar que o INSS averbe os períodos trabalhados pelo autor de 01.12.1972 a 23.10.1973, 03.12.1973 a 18.09.1974, 22.04.1991 a 17.06.1991 e 14.10.1992 a 15.12.1992, e, se for o caso, conceda o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.06.2013, data do requerimento administrativo. Os critérios de cálculo da correção monetária deverão obedecer aos índices aplicáveis às dívidas de natureza previdenciária, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas. Honorários advocatícios fixados em 10% do total devido até a data de prolação da sentença. As partes são isentas do pagamento de custas.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 23.09.1974 a 30.10.1979, e, consequentemente, à concessão do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 06.06.2013, data do requerimento administrativo. Finalmente, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões de apelação (fl. 111), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036918-32.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, a CTPS nº 18435, série 290, disposta em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação e contemporânea ao contrato de trabalho, comprova, à fl. 18, o vínculo empregatício do autor no cargo de "servente" na empresa Empreiteira São Jorge, "serviços diversos" na Ind. Bras. Cond. Elétricos S.A e "eletricista especializado" na Dr. Eng. E Com. De Eletricidade e Instrumentação Ltda, nos períodos de 01.12.1972 a 23.10.1973, 03.12.1973 a 18.09.1974 e 22.04.1991 a 17.06.1991, respectivamente. Sendo assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do referido vínculo empregatício para todos os efeitos previdenciários, ainda que ausentes as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empregadora.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência do vínculo da base de dados do CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador e, assim, não compete ao trabalhador responder pela desídia daquele.
Assim, convertido o período especial, assim já reconhecido administrativamente, em período comum, e somado aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 25 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 33 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 06.06.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo o autor, nascido em 05.10.1955 (fl. 15), contando com 58 anos de idade e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (06.06.2013 - fl. 29), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.09.2014 (fl. 02).
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta, e dou parcial provimento à apelação do autor, para declarar que totalizou 25 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 33 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 06.06.2013, data do requerimento administrativo, e consequentemente, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 06.06.2013, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ARMANDO DA ROCHA RAMOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 06.06.2013, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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