D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009952-68.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (06.01.2014). As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, CPC), incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, cuja especificação do percentual ocorrerá na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não possui a idade mínima exigida pela norma (art. 3º, IV, da LC 142/2013) para ser titular do benefício deferido pela sentença, uma vez que, nascido em 05.01.1957, não conta com 60 (sessenta) anos de idade. Ressalta que foi realizada perícia médica na esfera administrativa, porém, não se apurou que o autor é deficiente. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instância recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 258/264), vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 269/269v, o i. representante do Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando, tão somente, pelo seu prosseguimento.
Não houve notícia acerca da implantação do benefício em comento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009952-68.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 237/241).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.01.1957, a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo (06.01.2014).
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito:
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.
Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.
Nesse sentido, de acordo com o laudo pericial judicial às fls. 171/177, o expert concluiu que o autor possui deficiência física de grau moderado, em razão de sequela de poliomielite bilateral, com data de início desde os dois anos de vida. Portanto, o requerente deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
Quanto ao histórico laboral e contributivo do demandante, verifica-se que o INSS apurou 30 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de serviço até 30.11.2013, conforme contagem administrativa de fls. 88/89.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
Mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (06.01.2014 - fl. 88), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 28.10.2014 (fls. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS às fls. 242, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/177.345.940-3), com DIB em 11.04.2016, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 12/12/2017 18:55:34 |