Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000274-58.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II
- Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos
contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.III -
Aautora manteve cadastro ativo no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, ao
segurado de baixa renda, até 30.06.2016, bem como procedeu à atualização do referido cadastro
em 06.2017, tendo o próprio INSS reconhecido a sua condição de segurada de baixa renda,
razão pela qual é de rigor o reconhecimento da validade das contribuições efetuadas no período
de 07/2016 a 05/2017.IV - Tendo a autora completado 60 anos, bem como contando com 125
contribuições mensais, preencheu o período de carência para o ano de 2001 (120 contribuições),
razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e
142 da Lei 8.213/91.V - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.VI - A correção monetária e os juros de
mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VII -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta
Décima Turma.VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000274-58.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DIAS MOREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BELLUSCI - SP1675970A
APELAÇÃO (198) Nº 5000274-58.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA DIAS MOREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a
conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo (08.02.2017). As prestações vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as
prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a
implantação imediata do benefício. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão
do benefício em epígrafe. Aduz que não é possível computar os períodos em gozo de auxílio-
doença como carência, mas tão somente como tempo de serviço. Alega, outrossim, que a autora
não procedeu à atualização no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, como
segurado de baixa renda, de modo que não podem ser consideradas para cômputo da carência
as contribuições efetuadas em valor inferior ao salário mínimo, no período de 07/2016 a 05/2017.
Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora
previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000274-58.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA DIAS MOREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Com a presente demanda, busca a autora, nascida em 23.08.1941, comprovar o exercício de
atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua
idade de 60 anos, implementada em 23.08.2001, confere-lhe o direito à percepção do benefício
de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende dos documentos constantes dos autos (CTPS e dados do CNIS), a
demandante perfaz um total de 125 (cento e vinte e cinco) contribuições mensais até a data do
requerimento administrativo do benefício, efetuado em 08.02.2017, conforme planilha elaborada
pela sentença, que ora se acolhe, os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
O art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei n. 8.213/91, que serão
consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do empregado no
Regime Geral da Previdência Social.
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:(...)III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;" (grifei)
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - DENEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 29 § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91. I - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91,
determina, expressamente, a contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo
em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios por incapacidade. O valor de tal benefício,
por sua vez considera-se como salário de contribuição neste período. A conclusão lógica é de
que a lei abriga esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que
o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria
por idade.(...)"(TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg.
21.09.2004; DJU 08.04.2005)"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA.(...)II - O art.
58, III, do Decreto nº 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros, o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre outros períodos de atividade.III - Como tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua vez, até que a lei específica discipline a matéria, também
estabelece que deve ser computado o período relativo à percepção do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência
o período em que a Autora esteve em gozo de auxílio-doença, até porque a mesma encontrava-
se impossibilitada de exercer atividade remunerada.(...)"(TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª
Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 12.03.2003; DJU 29.04.2003).
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
De outra parte, no que se refere às contribuições efetuadas no período de 07/2016 a 05/2017,
rechaçadas pela autarquia previdenciária, constata-se dos autos que a autora manteve cadastro
ativo no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, ao segurado de baixa renda,
até 30.06.2016, bem como procedeu à atualização do referido cadastro em 06.2017, tendo o
próprio INSS reconhecido a sua condição de segurada de baixa renda, razão pela qual é de rigor
o reconhecimento da validade de tais contribuições.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos em 23.08.2001, bem como contando com 125
contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 para o
ano de 2001 (120 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos
termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
efetuado em 08.02.2017, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, fixo honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a
data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima
Turma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força
da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II
- Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos
contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.III -
Aautora manteve cadastro ativo no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, ao
segurado de baixa renda, até 30.06.2016, bem como procedeu à atualização do referido cadastro
em 06.2017, tendo o próprio INSS reconhecido a sua condição de segurada de baixa renda,
razão pela qual é de rigor o reconhecimento da validade das contribuições efetuadas no período
de 07/2016 a 05/2017.IV - Tendo a autora completado 60 anos, bem como contando com 125
contribuições mensais, preencheu o período de carência para o ano de 2001 (120 contribuições),
razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e
142 da Lei 8.213/91.V - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.VI - A correção monetária e os juros de
mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VII -
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta
Décima Turma.VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
