
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicadas a remessa oficial tida por interposta e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030932-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações vencidas serão pagas com correção monetária e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência, tendo em vista que não é possível o reconhecimento do período de 02.05.1977 a 31.12.1995, supostamente trabalhado como empregada doméstica, sem registro, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a declaração da empregadora, extemporânea, não configura início razoável de prova material da atividade. Sustenta, ademais, que não restou comprovado o período de carência. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios ao patamar máximo de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões da autora (fls. 58/62), vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme noticiado às fls. 69, o benefício não foi implantado, em virtude da autora estar percebendo benefício de auxílio-doença, inacumulável, devendo optar por aquele mais vantajoso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030932-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 49/56).
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 21.07.1955, o reconhecimento da atividade urbana exercida como empregada doméstica no período de 02.05.1977 a 31.12.1995, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, a demandante, que completou 60 anos de idade em 27.07.2015, deveria comprovar o cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 48, caput, e 142 da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, constata-se pelos dados do CNIS de fls. 09 e 23/27, a existência de apenas 55 (cinquenta e cinco) contribuições mensais até 29.08.2016, data do ajuizamento da ação, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
De outra parte, a alegação da autora de que exerceu a atividade de empregada doméstica sem o devido registro em Carteira Profissional, está destituída de qualquer comprovação material, porquanto a demandante não trouxe aos autos um documento sequer que pudesse servir de início de prova material do exercício de atividade urbana.
Com efeito, em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Desta feita, a declaração da ex-empregadora acostada à fl. 10, extemporânea aos fatos, acerca do trabalho doméstico exercido em período posterior à referida lei, equivale à prova testemunhal reduzida a termo.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Cumpre destacar que, até mesmo para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ. Confira-se, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 27 do E. TRF da 1ª Região:
"Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural".
Destarte, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material dos períodos de atividade urbana que a autora pretende comprovar, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade urbana por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Ante o exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial tida por interposta. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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