
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020075-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data da citação (17.06.2015). As prestações vencidas serão pagas com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência, tendo em vista que não é possível o reconhecimento dos períodos de 20.11.1959 a 31.01.1970 e de 01.02.1970 a 20.12.1974, supostamente trabalhados como empregada doméstica, sem registro, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
A autora, em razões de recurso adesivo, requer seja fixado o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 25.03.2015.
Com as contrarrazões da autora (fls. 81/88), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020075-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 11.11.1947, o reconhecimento da atividade urbana exercida como empregada doméstica nos períodos de 20.11.1959 a 31.01.1970 e de 01.02.1970 a 20.12.1974, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Ressalto que em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Desta feita, a declaração dos ex-empregadores acostadas às fls. 20 e 22 podem ser consideradas início razoável de prova material do labor exercido nos períodos de 20.11.1959 a 31.01.1970 e de 01.02.1970 a 20.12.1974, alegados pela parte.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 61) corroboraram que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência dos Srs. Clotilde Artioli Ribeiro e Waldomiro Pires de Oliveira, pelos períodos declinados na inicial, sem registro em carteira.
Assim sendo, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos de 20.11.1959 a 31.01.1970 e de 01.02.1970 a 11.12.1972, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, quanto à carência, dispõe o art. 47 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95 de 07.10.1993, que a carência do empregado doméstico anterior ao advento da Lei 8.213/91, é contada a partir da data da filiação, ou seja, não decorria do recolhimento das contribuições, e sim do exercício de atividade prevista na legislação previdenciária, assim, a parte autora está filiada à Previdência Social restando cumpridos os requisitos atinentes à carência para fruição do beneficio de aposentadoria por idade.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 11.11.2007, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido para o ano de 2007 (156 contribuições mensais), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (25.03.2015; fl. 14), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com a legislação de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para reconhecer apenas os períodos de 20.11.1959 a 31.01.1970 e de 01.02.1970 a 11.12.1972, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, mantendo a concessão da aposentadoria por idade, e dou provimento ao recurso adesivo da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA FATINI MANFIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 25.03.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:53:23 |
