
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015617-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data da citação (19.07.2016). As prestações vencidas serão pagas com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência, tendo em vista que não é possível o reconhecimento do período de 01.05.1957 a 05.12.1982, supostamente trabalhado como empregada doméstica, sem registro, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a declaração da empregadora, extemporânea, não configura início razoável de prova material da atividade. Sustenta, ademais, que não restou comprovado o período de carência. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 1.1960/09.
A autora, em razões de recurso adesivo, requer seja fixado o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 20.04.2016, bem como a majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões da autora (fls. 109/120), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015617-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 80/105) e o recurso adesivo interposto pela autora (fls. 121/126).
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 22.10.1944, o reconhecimento da atividade urbana exercida como empregada doméstica no período de 01.05.1957 a 05.12.1982, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Ressalto que em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Desta feita, a declaração da ex-empregadora acostada à fl. 23 pode ser considerada início razoável de prova material do labor exercido apenas até 11.12.1972.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
Destaco, ainda, que constam dos autos fichas de atendimento hospitalar datadas de 1972 e 1981 (fls. 29/30), em que a autora fora qualificada como doméstica.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 132) corroboraram que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência da Sra. Luísa Boso, desde os seus 13 anos (1957) até aproximadamente o ano de 1980 ou 1982, sem registro em carteira.
Assim sendo, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante o período de 22.10.1957 a 11.12.1972, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, quanto à carência, dispõe o art. 47 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95 de 07.10.1993, que a carência do empregado doméstico anterior ao advento da Lei 8.213/91, é contada a partir da data da filiação, ou seja, não decorria do recolhimento das contribuições, e sim do exercício de atividade prevista na legislação previdenciária, assim, a parte autora está filiada à Previdência Social restando cumpridos os requisitos atinentes à carência para fruição do beneficio de aposentadoria por idade.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 22.10.2004, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido para o ano de 2004 (138 contribuições mensais), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (20.04.2016; fl. 13), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALADIA MATHIAS MESAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 20.04.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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