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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - No que tange ao período controvertido, de 01.02.1993 a 30.09.1997, malgrado tenha o autor apresentado cópia de sentença trabalhista e termo de rescisão de contrato de trabalho, em que se denota haver sido contratado, em 01.02.1993, para exercer cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Município de Tanabi/SP, tendo seu vínculo cessado em 30.09.1997, houve apresentação de denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por fraude na contratação do autor sem concurso público, o que ocasionou a sua demissão, quando constatada a irregularidade. III - Importante ressaltar que, em virtude da referida denúncia, houve desistência expressa do autor na esfera trabalhista. IV - Destarte, tal período não pode ser considerado para efeito de carência, porquanto a contratação ilegal não pode surtir efeitos previdenciários. Destaque-se, ademais, que não houve comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período. V - Considerando apenas os vínculos de emprego anotados em CTPS, em cotejo com os dados do CNIS, o demandante perfaz um total de 151 (cento e cinquenta e um) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 26.01.2018, conforme planilha elaborada, parte integrante do presente julgado, de modo que não preencheu a carência necessária ao benefício vindicado, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à concessão da aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91. VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6195029-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6195029-70.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da
Súmula 490 do E. STJ.II -No que tange ao período controvertido, de 01.02.1993 a 30.09.1997,
malgrado tenha o autor apresentado cópia de sentença trabalhista etermo de rescisão de contrato
de trabalho, em que se denota haver sido contratado, em 01.02.1993, para exercer cargo de
comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Município de Tanabi/SP, tendo seu
vínculo cessado em 30.09.1997, houve apresentação de denúncia pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, por fraude na contratação do autor sem concurso público, o que ocasionou
a sua demissão, quando constatada a irregularidade.
III - Importante ressaltar que,em virtude da referida denúncia, houve desistência expressa do
autor na esfera trabalhista.
IV - Destarte, tal período não pode ser considerado para efeito de carência, porquanto a
contratação ilegal não pode surtir efeitos previdenciários. Destaque-se, ademais, que não houve
comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período.
V - Considerando apenas os vínculos de emprego anotados em CTPS, em cotejo com os dados
do CNIS, o demandante perfaz um total de 151 (cento e cinquenta e um) meses de contribuição
até a data do requerimento administrativo, em 26.01.2018, conforme planilha elaborada, parte
integrante do presente julgado, de modo que não preencheu a carência necessária ao benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vindicado, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à concessão da
aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6195029-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO MARQUES VENTURA

Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6195029-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO MARQUES VENTURA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para condenar o INSS a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (26.01.2018), mediante o cômputo do período reconhecido em reclamação
trabalhista, de 01.02.1993 a 30.09.1997. As prestações vencidas serão corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenado o réu ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença. Sem custas.

O réu apelante, em suas razões, alega, em síntese, que o autor não preencheu o requisito de
carência para a concessão do benefício. Aduz que o período de 01.02.1993 a 30.09.1997, em
que o autor teria desempenhado a função comissionada de “Serviços Técnicos do Setor de
Tributação", junto à Prefeitura Municipal de Tanabi/SP, não pode ser considerado para efeito de
carência, tendo em vista que não houve trânsito em julgado na ação trabalhista, tendo o autor
desistido da ação em fase de execução, em virtude de denúncia ofertada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo/SP, por fraude na contratação de servidor sem concurso público.
Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício a partir da data da juntada da
conta de liquidação trabalhista, se houver, ou da citação, bem como que o benefício seja
calculado no valor de um salário mínimo, em virtude da ausência de salários de contribuição no
período controvertido.

Com as contrarrazões de apelação do autor, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6195029-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO MARQUES VENTURA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.

Da remessa oficial tida por interposta

Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que

assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Consoante se depreende dos autos, o autor, nascido em 30.07.1948, é aposentado pela
Prefeitura Municipal de Tanabi/SP, desde 1992, na qualidade de servidor estatuário, e objetiva,
com a presente demanda, o cômputo do período de 01.02.1993 a 30.09.1997, reconhecido por
meio de reclamatória trabalhista, em que desempenhou a função comissionada de “Serviços
Técnicos do Setor de Tributação, junto à Prefeitura Municipal de Tanabi/SP, para fins de
concessão de aposentadoria por idade, junto ao Regime Geral de Previdência Social, a partir da
data do requerimento administrativo efetuado em 26.01.2018.

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta lei (artigo 142), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

No que tange ao período controvertido, de 01.02.1993 a 30.09.1997, é cediço que a sentença
trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme
entendimento dominante no E. STJ.

Verifica-se, dos autos, que o autor apresentou cópia de sentença proferida nos autos da
Reclamação Trabalhista n. 13248/1998-5, que tramitou perante a Junta de Conciliação e
Julgamento de Tanabi/SP, bem como termo de rescisão de contrato de trabalho, em que se
denota foi contratado, em 01.02.1993, para exercer cargo de comissão, de livre nomeação e
exoneração por parte do Município de Tanabi/SP, tendo seu vínculo cessado em 30.09.1997, o
que foi confirmado pelo ente público.

Ocorre que, conforme exposto pelo INSS, em suas razões de apelo, houve apresentação de
denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por fraude na contratação do autor sem
concurso público, o que ocasionou a sua demissão, quando constatada a irregularidade.

Ressalte-se, ainda, que em virtude da referida denúncia, houve desistência expressa do autor na
esfera trabalhista.

Dessa forma, tal período não pode ser considerado para efeito de carência, porquanto a
contratação ilegal não pode surtir efeitos previdenciários. Destaco, ademais, que não houve
comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período.

De outra parte, considerando apenas os vínculos de emprego anotados em CTPS, em cotejo com
os dados do CNIS, o demandante perfaz um total de 151 (cento e cinquenta e um) meses de
contribuição até a data do requerimento administrativo, em 26.01.2018, conforme planilha em
anexo, parte integrante do presente julgado, de modo que não preencheu a carência necessária
ao benefício vindicado, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à concessão da
aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,

desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.

Diante do exposto,dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade formulado nos autos.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da
Súmula 490 do E. STJ.II -No que tange ao período controvertido, de 01.02.1993 a 30.09.1997,
malgrado tenha o autor apresentado cópia de sentença trabalhista etermo de rescisão de contrato
de trabalho, em que se denota haver sido contratado, em 01.02.1993, para exercer cargo de
comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Município de Tanabi/SP, tendo seu
vínculo cessado em 30.09.1997, houve apresentação de denúncia pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, por fraude na contratação do autor sem concurso público, o que ocasionou
a sua demissão, quando constatada a irregularidade.
III - Importante ressaltar que,em virtude da referida denúncia, houve desistência expressa do
autor na esfera trabalhista.
IV - Destarte, tal período não pode ser considerado para efeito de carência, porquanto a
contratação ilegal não pode surtir efeitos previdenciários. Destaque-se, ademais, que não houve
comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período.
V - Considerando apenas os vínculos de emprego anotados em CTPS, em cotejo com os dados
do CNIS, o demandante perfaz um total de 151 (cento e cinquenta e um) meses de contribuição
até a data do requerimento administrativo, em 26.01.2018, conforme planilha elaborada, parte
integrante do presente julgado, de modo que não preencheu a carência necessária ao benefício
vindicado, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à concessão da
aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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