Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002032-63.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
III - Tendo o autor implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, é de se
conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002032-63.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO INOCENCIO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
APELADO: FRANCISCO INOCENCIO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858
APELAÇÃO (198) Nº 5002032-63.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO INOCENCIO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO INOCENCIO DA
COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP9985800A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em
face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao
autor o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do
requerimento administrativo (03.11.2015). As prestações serão corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora conforme as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para
que o benefício fosse implantado no prazo de 20 (vinte) dias.
Em sua apelação, o autor questiona os critérios de cálculo das verbas acessórias, como juros e
correção monetária, ressaltando a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, ante a sua
inconstitucionalidade. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Prequestiona a
matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do
benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Ressalta que
as anotações em CTPS não gozam de presunção absoluta de veracidade, motivo pelo qual os
períodos que não constam no CNIS não devem ser computados. Subsidiariamente, requer sejam
observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002032-63.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO INOCENCIO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO INOCENCIO DA
COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP9985800A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 15.12.1949, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período
exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 (sessenta e cinco)
anos, implementada em 15.12.2014, confere-lhe o direito à percepção do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende das cópias das Carteiras Profissionais – CTPS juntadas aos autos, em
cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (extrato
juntado pelo INSS), o demandante perfaz um total de 220 (duzentos e vinte) meses de
contribuição até a data do requerimento administrativo, em 03.11.2015.
No que tange aos intervalos registrados em CTPS do requerente, tal documento constitui prova
material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos
os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser
afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Sendo assim, tendo o autor completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 15.12.2014, bem
como contando com o equivalente a 220 meses de tempo de serviço, preencheu a carência
exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
03.11.2015, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou
parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação, compensando-se os valores recebidos a título de
antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
III - Tendo o autor implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, é de se
conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
