
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 18:42:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (30.08.2016). As prestações vencidas deverão ser corrigidas, de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual se baseia nos critérios do STF, com juros moratórios devidos desde a citação, aplicando-se o índice de 0,5% ao mês. A parte requerida foi condenada a pagar as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.500,00, atualizados, a partir de 24.04.2016, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, sendo que os juros moratórios, na ordem de 0,5% ao mês, somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência do tempo de atividade do trabalhador rural. Alega que o referido vínculo foi exercido no meio rural antes de 1991, sendo, portanto, desconsiderado para efeito de carência ou para contagem recíproca. Subsidiariamente, requer o réu sejam calculados os juros e correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09 e que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual a ser definido após liquidação do julgado, nos termos do artigo 85,§ 4º, II do CPC.
Com as contrarrazões da autora (fls. 140/153), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 18:42:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 123/136.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 01.04.1949 comprovar, para concessão da aposentadoria, o exercício de atividade rural exercida, com anotação em carteira, durante o período de 01.12.1972 a 13.10.1981, exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 67 anos, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 15/31, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 46/55) e em anexo, o demandante perfaz um total de 20 anos e 10 meses de trabalho, totalizando 250 contribuições até a data do requerimento administrativo, em 30.08.2016 (fl. 59), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
No que tange aos intervalos registrados em CTPS do requerente, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Portanto, em que pese não conste nos dados do CNIS, o período de 01.12.1972 a 13.10.1981 deve ser computado para todos os fins, inclusive para efeito de carência, uma vez que há anotação em CTPS (fls 16-31) e o ônus do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, compete ao empregador.
Sendo assim, tendo o autor completado 67 anos de idade em 01.04.2014, bem como contando com o equivalente a 250 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 30.08.2016 (fl. 3), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO GALETI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 30.08.2016, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 18:42:43 |
