Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058272-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da
Súmula n. 490 do E. STJ.II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que
se comprove sua falsidade.III - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como
comprovada a carência, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por
idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.IV - A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor
do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.V -Tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.VI- Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do
artigo 497 do CPC.VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058272-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITA PAREDIS DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, LIZIE CARLA
PAULINO SIMINI - SP325892-N
APELAÇÃO (198) Nº 5058272-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITA PAREDIS DIAS
Advogados do(a) APELADO: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N, ANA CAROLINA
PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em
face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido daautorapara reconhecer os períodos
de atividade rural registrados em CTPS, para efeito de carência, bem como condenar o réu a
conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo (03.06.2015). As prestações vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem
custas.O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à
concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5058272-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITA PAREDIS DIAS
Advogados do(a) APELADO: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N, ANA CAROLINA
PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.Do mérito.Busca aautora,
nascidaem 16.06.1951, comprovar o exercício de atividade rural e urbana pelo período exigido no
art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60anos, implementada em
16.06.2011, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos
termos do art. 48 da Lei 8.213/91.Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS
apresentada,em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, ademandante perfaz um total de 185(cento e oitenta e cinco)meses de contribuição até a
data do requerimento administrativo, em 03.06.2015, conforme planilha elaborada, parte
integrante do presente julgado.
No que tange aos intervalos registrados em CTPS darequerente, tal documento constitui prova
material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos
os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser
afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.Nesse sentido: Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016.Sendo assim, tendo aautora completado 60anos de idade em 16.06.2011,
bem como contando com o equivalente a 185meses de tempo de serviço, preencheu a carência
exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
03.06.2015, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o
entendimento desta Décima Turma.As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º,
inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela
parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial
tida por interposta e à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação.Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autoraBENEDITA PAREDIS DIAS, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM
POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 03.06.2015, no valor a ser
calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da
Súmula n. 490 do E. STJ.II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que
se comprove sua falsidade.III - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como
comprovada a carência, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por
idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.IV - A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor
do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.V -Tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.VI- Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do
artigo 497 do CPC.VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
