Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674789-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Os intervalos de atividade rural registrados em CTPS da requerente, anteriores a 1991, devem
ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a
qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
III - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme
planilha elaborada, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e
142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no
artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações
vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento desta Décima Turma.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674789-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA ROSA BASTELI
Advogado do(a) APELADO: TIAGO GARCIA ZAIA - SP307827-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674789-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA ROSA BASTELI
Advogado do(a) APELADO: TIAGO GARCIA ZAIA - SP307827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para
condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da
data do requerimento administrativo (10.10.2017). As prestações vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a partir da citação. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do
benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Aduz a
impossibilidade de computar como carência os períodos de atividade rural anteriores a 1991, para
a concessão da aposentadoria por idade. Sustenta, outrossim, que a autora não faz jus à
aposentadoria híbrida por idade, uma vez que não foi comprovado o exercício de atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento, já que deixou as lides do campo em 1983.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674789-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA ROSA BASTELI
Advogado do(a) APELADO: TIAGO GARCIA ZAIA - SP307827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Tenho por interposta a remessa oficial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 490 do E. STJ, por se
tratar de sentença ilíquida.
Do mérito
Busca a autora, nascida em 11.10.1951, comprovar o exercício de atividade rural e urbana pelo
período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos,
implementada em 11.10.2011, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS da autora, em cotejo com os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante perfaz um total
de 193 (cento e noventa e três) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo,
em 10.10.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante do presente julgado.
No que tange aos intervalos de atividade rural registrados em CTPS da requerente, anteriores a
1991, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios,
devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado em CTPS, conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições
junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001)
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 11.10.2011, bem como contando
com o equivalente a 193 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses),
razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142
da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10.10.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da lei de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono do autor em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, §
11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a
data do presente acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta
Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As
parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LAZARA ROSA BASTELI, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE
implantado de imediato, com DIB em 10.10.2017,no valor a ser calculado pela autarquia, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Os intervalos de atividade rural registrados em CTPS da requerente, anteriores a 1991, devem
ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a
qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
III - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme
planilha elaborada, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e
142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no
artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações
vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do
entendimento desta Décima Turma.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa oficial tida
por interposta e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
