
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037882-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para declarar como tempo de serviço válido e devidamente comprovado os períodos de 11.06.1970 a 11.06.1972, 16.09.1975 a 15.09.1976, 02.02.1977 a 01.05.1977 e 01.03.1981 a 02.12.1983, bem como condenou o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (27.07.2013). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Sustenta, outrossim, que as anotações em CTPS não são absolutas, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, não devendo ser reconhecidos os períodos que não constam dos dados do CNIS. Alega, ainda, a impossibilidade de cumulação da aposentadoria por idade com o benefício de amparo social.
Com as contrarrazões do autor (fls. 180/189), vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme os dados do CNIS em anexo, o benefício foi implantado, cessando-se automaticamente o benefício de amparo social ao idoso n. 552.713.503-9.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037882-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 167/174.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 30.01.1945, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 30.01.2010, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS do autor (fls. 20/53), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 136/141 e em anexo), o demandante perfaz um total de 227 (duzentas e vinte e sete) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo, em 27.07.2013 (fl. 55), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
No que tange aos intervalos registrados em CTPS do requerente, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 30.01.2010, bem como contando com o equivalente a 227 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 27.07.2013 (fl. 55), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Tendo em vista que o autor recebia Amparo Social ao Idoso com DIB em 29.03.2016, tais valores deverão ser resolvidos em liquidação de sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da lei de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono do autor em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença., compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada, bem como aquelas recebidas a título de benefício de amparo social ao idoso (NB: 702.276.571-6).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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