Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011385-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RUÍDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - No que tange à
atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua
caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.
2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.III- Pode ser considerada
especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico,
pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-
8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.IV - Olaudo
pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se
refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante
das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.V
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Noque tange ao interregno controvertido,de 01.03.1998 a 29.04.2015, em que o demandante
laborou como bombeiro na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda., observa-seque olaudo pericial realizado perante a Justiça do Trabalho (Proc. n. 1000746-
19.2015.5.02.0461 - 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo)não constatou a
insalubridade das atividades desenvolvidas, mas, apenas periculosidade, diante da existência de
líquidos inflamáveis, passíveis de incêndio ou explosão.VI - Conforme o PPP apresentado, deve
ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas no interregno de 01.09.2006 a
31.05.2007,eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de
tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1), devendo ser consideradoscomuns os
demais períodos.VII - Somados o período especial ora reconhecido àqueles já enquadrados
administrativamente como especiais (20.01.1987 a 30.09.1987 e 01.10.1995 a 28.02.1998), o
autor totaliza apenas 5 anos, 04 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial, conforme
planilha ora elaborada, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto
no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.VIII - De outra parte, convertidos tais interregnos em
tempos comuns, e somados aos demais períodos já averbados administrativamente, o autor
totalizou 14anos, 02meses e 25dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 30anos, 03meses e
13dias de tempo de serviço até 16.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme
segunda planilha elaborada, não fazendo jus, tampouco, ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.IX- As parcelas recebidas pelo
autor por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza
alimentar. Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI
490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010.X-Ante a sucumbência recíproca,
fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata revogação do benefício de
aposentadoria especial, concedido em sentença.XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011385-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALBERTO MOURA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5011385-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: CARLOS ALBERTO MOURA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer o período de atividade especial de 01.03.1998 a 29.04.2015 e condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (16.09.2014). As prestações vencidas serão pagas com correção monetária e juros
de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados nos
percentuais mínimos do artigo 85 do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da
sentença. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, para a implantação imediata do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS alega que o autor não juntou nenhum documento (formulário
ou PPP) a fim de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, de maneira habitual ou
permanente, não podendo ser aceita prova emprestada da Justiça do Trabalho. Aduz que não
restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado. Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, bem como sejam
observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n.
11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.Conforme os dados do CNIS, o benefício foi
implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5011385-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALBERTO MOURA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.07.1964, o reconhecimento de atividade especial
noperíodode 01.03.1998 a 29.04.2015, bem como a conversão dos períodos de atividade comum
em especial de 01.09.1983 a 30.09.1985, 01.10.1987 a 30.05.1989 e 01.10.1989 a 30.09.1994.
Consequentemente, o demandante requer a concessão do benefício de aposentadoria especial,
com termo inicial na data requerimento administrativo, em 05.06.2017. Alternativamente, requer a
conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), com a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ou na data
da citação.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 05.06.2017 - fls. 41).
No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.Pode, então, em
tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova
emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por
perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer
vício a elidir suas conclusões.
Observa-se, no entanto, no que tange ao interregno controvertido,de 01.03.1998 a 29.04.2015,
em que o demandante laborou como bombeiro na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda., que olaudo pericial realizado perante a Justiça do Trabalho (Proc. n.
1000746-19.2015.5.02.0461 - 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo)não constatou a
insalubridade das atividades desenvolvidas, mas, apenas periculosidade, diante da existência
delíquidos inflamáveis, passíveis de incêndio ou explosão. Vide a conclusão do inciso IX do
laudo, no tópico agentes químicos: "as atividades laborais executadas pelo reclamante não
contavam com a utilização de produtos químicos nocivos de caráter qualitativo e/ou quantitativo
que pudessem ser danosos à saúde do trabalhador, soma-se inclusive a constatação quanto ao
uso dos equipamentos de proteção individual e/ou coletiva devidamente providos das
características técnicas necessárias para eliminar e/ou neutralizar eventual potencial de risco, não
havendo portanto condições de insalubridade".
De outra parte, de acordo com o PPP apresentado, o autor esteve exposto a ruídos de 82 dB nos
intervalos de 01.03.1998 a 31.12.1999 e 01.06.2007 a 29.04.2015, bem como a ruídos de 91 dB
no período de 01.09.2006 a 31.05.2007.
Assim sendo, conforme o PPP, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas no
interregno de 01.09.2006 a 31.05.2007,eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares
superiores aos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB
a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1), devendo ser
consideradoscomuns os demais períodos.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
No caso,somados o período especial ora reconhecido àqueles já enquadrados
administrativamente como especiais (20.01.1987 a 30.09.1987 e 01.10.1995 a 28.02.1998), o
autor totaliza apenas 5 anos, 04 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial, conforme
planilha ora elaborada, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto
no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
De outra parte, convertidos tais interregnos em tempos comuns, e somados aos demais períodos
já averbados administrativamente, o autor totalizou 14anos, 02meses e 25dias de tempo de
serviço até 16.12.1998, e 30anos, 03meses e 13dias de tempo de serviço até 16.09.2014, data do
requerimento administrativo, conforme segunda planilha que segue anexa, não fazendo jus,
tampouco, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para
ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Esclareço, por fim, que as parcelas recebidas pelo autor por força de decisão judicial não se
sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar. Nesse sentido a jurisprudência do
E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa- fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA- FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa- fé . (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa- fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade
apenas do período de 01.09.2006 a 31.05.2007.Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais). Não haverá devolução das parcelas recebidas em decorrência do cumprimento de
tutela antecipada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora CARLOS ALBERTO MOURA DE MORAIS,a fim de que
sejam adotadas as providências cabíveis a fim de serem adotadas as providências cabíveis para
que, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC: (i) seja revogado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL implantado em razão de tutela concedida em sentença (NB:
183.394.440-0), com DIB em 16.09.2014 e (ii) seja averbado o período especial de 01.09.2006
a31.05.2007.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RUÍDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - No que tange à
atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua
caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.
2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.III- Pode ser considerada
especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico,
pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-
8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.IV - Olaudo
pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se
refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante
das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.V
- Noque tange ao interregno controvertido,de 01.03.1998 a 29.04.2015, em que o demandante
laborou como bombeiro na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda., observa-seque olaudo pericial realizado perante a Justiça do Trabalho (Proc. n. 1000746-
19.2015.5.02.0461 - 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo)não constatou a
insalubridade das atividades desenvolvidas, mas, apenas periculosidade, diante da existência de
líquidos inflamáveis, passíveis de incêndio ou explosão.VI - Conforme o PPP apresentado, deve
ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas no interregno de 01.09.2006 a
31.05.2007,eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de
tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1), devendo ser consideradoscomuns os
demais períodos.VII - Somados o período especial ora reconhecido àqueles já enquadrados
administrativamente como especiais (20.01.1987 a 30.09.1987 e 01.10.1995 a 28.02.1998), o
autor totaliza apenas 5 anos, 04 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial, conforme
planilha ora elaborada, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto
no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.VIII - De outra parte, convertidos tais interregnos em
tempos comuns, e somados aos demais períodos já averbados administrativamente, o autor
totalizou 14anos, 02meses e 25dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 30anos, 03meses e
13dias de tempo de serviço até 16.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme
segunda planilha elaborada, não fazendo jus, tampouco, ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.IX- As parcelas recebidas pelo
autor por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza
alimentar. Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI
490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010.X-Ante a sucumbência recíproca,
fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata revogação do benefício de
aposentadoria especial, concedido em sentença.XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
