D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002547-36.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 07.12.1971 a 07.07.1972, 14.01.1975 a 12.03.1975, 19.03.1975 a 23.01.1978, 15.02.1978 a 03.09.1990, 20.07.1991 a 13.05.1993, 05.04.1994 a 08.01.1996, 16.02.1996 a 08.05.1996, 17.05.1996 a 06.02.1997, 01.04.1997 a 03.11.1997, 16.03.1998 a 24.09.1998, 21.01.1999 a 13.09.1999, 24.02.2000 a 24.07.2001 e de 08.08.2001 a 13.12.2002, totalizando 25 anos, 02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24.08.2004), porém, com efeitos financeiros a partir de 10.06.2005, em razão da prescrição quinquenal. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo do cumprimento da sentença. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado, conforme disposto no artigo 85, § 4º, XI, do CPC. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando que não é possível o reconhecimento de atividade especial por meio de laudo produzido apenas a partir de mera similaridade entre empresas. Sustenta que a perícia por similaridade configura elemento probatório genérico e distante de cada situação realmente vivida pelo autor, em prejuízo de provas diretas, específicas e produzidas contemporaneamente in loco. Alega, ainda, que a utilização de EPI eficaz protege o trabalhador dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, e que laudo extemporâneo não se presta para comprovação de atividade especial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 444/449), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002547-36.2010.4.03.6113/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 433/439).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.08.1951, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.12.1971 a 07.07.1972, 14.01.1975 a 12.03.1975, 19.03.1975 a 23.01.1978, 15.02.1978 a 03.09.1990, 20.07.1991 a 13.05.1993, 05.04.1994 a 08.01.1996, 16.02.1996 a 08.05.1996, 17.05.1996 a 06.02.1997, 01.04.1997 a 03.11.1997, 16.03.1998 a 24.09.1998, 21.01.1999 a 13.09.1999, 24.02.2000 a 24.07.2001, 08.08.2001 a 13.12.2002, e de 24.09.2003 a 13.12.2003. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24.08.2004).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Portanto, mantenho o reconhecimento de atividade especial referente ao período de 17.05.1996 a 06.02.1997, no qual o autor trabalhou como encarregado de produção numa barragem, conforme formulário DSS-8030 de fls. 155, por enquadramento à categoria profissional, conforme previsto no código 2.3.3 - "trabalhadores em barragens" - do Decreto 53.831/1964.
Da mesma forma, há de ser mantida a especialidade dos períodos de 07.12.1971 a 07.07.1972 (80,8dB - PPP; fls. 263), 14.01.1975 a 12.03.1975 (94,6dB - DSS-8030 e laudo técnico; fls. 107/109), 15.02.1978 a 03.09.1990 (90dB - DSS-8030 e laudo técnico; fls. 113/150), 05.04.1994 a 08.01.1996 (91,7dB - laudo técnico; fls. 153/154), 16.02.1996 a 08.05.1996 (87dB - PPP; fls. 260/261), 01.04.1997 a 03.11.1997 (90dB - DSS-8030 e laudo técnico; fls. 156/157), 16.03.1998 a 24.09.1998 (90dB - DSS-8030 e laudo técnico; fls. 158/160) e de 21.01.1999 a 13.09.1999 (90dB - DSS-8030 e laudo técnico; fls. 161/163), nos quais o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos estabelecidos pela legislação, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Desse modo, também devem ser mantidos como especiais os períodos de 19.03.1975 a 23.01.1978, 20.07.1991 a 13.05.1993, 24.02.2000 a 24.07.2001 e de 08.08.2001 a 13.12.2002, pois, segundo o expert, o autor esteve exposto a ruído de 90,16 decibéis, conforme laudo pericial judicial de fls. 371/399, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos e laudo pericial judicial terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 13.12.2002, último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 24.08.2004, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha judicial de fls. 429v, parte integrante da r. sentença, cujo teor ora se acolhe.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.08.2004 - fls. 47), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Entretanto, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (24.08.2004 - fls. 47) e o ajuizamento da ação (10.06.2010), o autor apenas fará jus ao recebimento das parcelas a partir de 10.06.2005, em razão da prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será fixado na forma estabelecida pela sentença (art. 85, § 4º, XI, CPC).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, XI, CPC. As parcelas em atraso, devidas a contar de 10.06.2005, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ADÃO GONÇALVES RIBEIRO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 24.08.2004, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, observada a prescrição das parcelas anteriores a 10.06.2005, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 26/09/2017 18:08:32 |