
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016282-52.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período dos períodos de 15.12.1987 a 31.05.1990 e de 06.03.1997 a 05.04.2013 e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (02.05.2013). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 dias.
Alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque a tensão elétrica não consta mais da legislação como agente insalubre. Sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Aduz, ainda, que, no caso de concessão do benefício decorrente do enquadramento de atividades especiais, é requisito para seu recebimento que o segurado se afaste da atividade enquadrada como especial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 174/184), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 158).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016282-52.2014.4.03.6128/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 160/165).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.03.1968, o reconhecimento de atividade especial no período de 15.12.1987 a 05.04.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (02.05.2013).
Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu a especialidade do período de 01.06.1990 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 90/91, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 15.12.1987 a 05.04.2013, considerando que o autor trabalhava como pintor e efetuava pinturas em transformadores, para-raios, disjuntores, seccionadoras, pórticos e bases de equipamento em áreas energizadas com tensão acima de 250 volts, conforme se infere do formulário DSS-8030 (fls. 55) e ofício da empresa (fls. 88).
Da mesma forma, deve ser mantido o reconhecimento de atividade especial referente ao período de 06.03.1997 a 05.04.2013, uma vez que o demandante laborou como eletricista e assistente técnico de subestação, estando exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP de fls. 61/62, haja vista o risco à sua saúde e à integridade física do requerente.
Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele incontroverso (fls. 90/91), o autor totaliza 25 anos, 03 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 05.04.2013, data do último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 02.05.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.05.2013 - fl. 95), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 26.11.2014 (fls. 02).
Ressalto que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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