Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000197-57.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin
IV - Deve ser reconhecido como especial o período de 29.04.1995 15.08.2014, na função de
engenheiro, no setor de geração e subestação, conforme LTCAT e PPP, em que executava
manutenção de equipamentos dos sistema elétrico de potência, com voltagens de 13.800, uma
vez que esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 2 meses e 20 dias de atividade
exclusivamente especial até 15.08.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91..
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo formulado em
15.08.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo
que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 15.06.2015.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000197-57.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DONIAK
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO - RJ158463, ALINE
CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889
APELAÇÃO (198) Nº 5000197-57.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO CARLOS DONIAK
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO - RJ1584630A, ALINE
CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS1488900A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e
averbar a especialidade do período de 29.04.1995 a 15.08.2014. Em consequência, condenou o
réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar de 15.08.2014, data do
requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Houve condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,
§3º, do NCPC. Sem condenação em custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do
benefício.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício
de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a
insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a
impossibilidade de conversão em especial após 1998, e a ausência de custeio. Subsidiariamente,
requer a limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício, em cumprimento à
decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000197-57.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO CARLOS DONIAK
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO - RJ1584630A, ALINE
CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS1488900A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
Do Mérito
Na inicial, busca o autor, nascido em 31.05.1964, o reconhecimento de atividade sob condição
especial do período de 26.05.1989 a 15.08.2014, e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (15.08.2014).
Insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do intervalo de
26.05.1989 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (ID:1895269).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do autor
desenvolvido na empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – Enersul S/A, foi trazido aos
autos CTPS, PPP, LTCAT, os quais indicam que laborou como engenheiro, no setor de geração e
subestação em Usinas de Energia Elétrica, em Campo Grande e interior do estado, com
exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Assim, deve ser mantido os termos da sentença que reconheu como especial o período de
29.04.1995 15.08.2014, na função de engenheiro, no setor de geração e subestação, na referida
empresa, conforme LTCAT e PPP (ID:1895259/60), em que executava manutenção de
equipamentos dos sistemas elétricos de potência, com voltagens de 13.800, uma vez que esteve
exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do
requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a
Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da
aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só,
não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, §
5º, CRFB/88)".
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 25 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:1895262).
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 2 meses e 20 dias de atividade
exclusivamente especial até 15.08.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91, planilha parte integrante da presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado
em 15.08.2014 (ID:1895261), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em
15.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-
se os valores recebidos a título de tutela antecipada (NB 46/1792758402).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin
IV - Deve ser reconhecido como especial o período de 29.04.1995 15.08.2014, na função de
engenheiro, no setor de geração e subestação, conforme LTCAT e PPP, em que executava
manutenção de equipamentos dos sistema elétrico de potência, com voltagens de 13.800, uma
vez que esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 2 meses e 20 dias de atividade
exclusivamente especial até 15.08.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91..
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo formulado em
15.08.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo
que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 15.06.2015.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
