Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319100 / SP
0001968-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - Relativamente à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao
trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao
impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
IV - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código
2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais
trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz
por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício
profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de
consultório médico/odontológico, fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que,
sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como
eventual aquisição de insumos utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais,
ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico (médico do trabalho). Ressalte-se que tal
formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para
a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste
não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.
57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo
parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de
fato, direito à aposentadoria especial.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre
o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
