D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000928-32.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer como tempo especial os períodos de 09.06.1986 a 10.02.2010 e de 25.07.2013 a 17.07.2015. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a contar da citação em 17.07.2015. Os valores em atraso, desde a citação, serão pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data de elaboração dos cálculos. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da condenação quanto à parte autora, em razão do deferimento de gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu pugna o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença e consequente concessão de aposentadoria especial. Alega que a atividade de tratorista não se encontra prevista como especial. Defende que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos. Aduz ser imprescindível a apresentação de laudo técnico para demonstrar a sujeição agressiva ao ruído. Atesta que a utilização eficaz de EPI é capaz de neutralizar os efeitos nocivos da exposição à pressão sonora. Subsidiariamente, requer que o efeito financeiro da condenação seja fixado na data da juntada da nova documentação nos autos. Pleiteia pela observância da Lei n. 11.960/09 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 126/136), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000928-32.2015.4.03.6134/SP
VOTO
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.11.196 (fl. 10), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 09.06.1986 a 02.12.2010, 23.04.2012 a 23.05.2013 e a partir de 25.07.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, pela condenação do réu no pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial nos períodos controversos até 10.12.1997, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciários de fls. 22/31 que retrata o labor na Usina Açucareira Ester S/A, como trabalhador rural (de 09.06.1986 a 01.05.1991) e como tratorista (de 02.05.1991 a 10.12.1997). Como trabalhador rural, o requerente era responsável, em suma, por desempenhar todos os trabalhos relativos à carpa, plantio e corte de cana-de-açúcar. Já como tratorista, o demandante realizava, em síntese, a operação de carregadeiras de cana, máquinas de esteiras, tratores de pneus e motobomba, bem como a direção de tratores.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 09.06.1986 a 01.05.1991 e de 02.05.1991 a 10.12.1997, por enquadramento às categorias profissionais previstas no Decreto n. 53.831/1964 (códigos 2.2.1 e 2.4.2) e no Decreto 83.080/1979 (código 2.4.4); vez que até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, havia presunção legal de exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária prova técnica.
Em relação ao período controverso posterior a 11.12.1997, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 22/31, que retrata o labor, como tratorista, na Usina Açucareira Ester S/A, com sujeição a ruído de 94,2 decibéis no intervalo de 02.05.1991 a 10.02.2010; (ii) PPP de fls. 98/100, que descreve o trabalho, como tratorista, na Corpus Saneamento e Obras Ltda., com exposição a ruído de 92 decibéis (de 25.07.2013 a 30.04.2014), de 90,6 decibéis (de 01.05.2014 a 30.06.2015), de 87 decibéis (de 01.07.2015 a 17.07.2015).
Portanto, mantenho o reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado nos lapsos de 11.12.1997 a 10.02.2010 e 25.07.2013 a 17.07.2015, por exposição à pressão sonora em patamar superior ao previsto na legislação previdenciária, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Portanto, com o reconhecimento do período cravado na presente demanda, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 07 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 17.07.2015, data da citação, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 113, cujo teor acolho.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na da citação (17.07.2015- fl. 64), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BENEDITO DO CARMO PIANTAVINHA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 17.07.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/04/2017 16:30:56 |