
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação da autora e ao recurso adesivo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 17:38:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009954-04.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo em face de sentença pela qual foi declarada a falta de interesse de agir quanto aos períodos especiais de 28.10.1985 a 30.05.1989, 18.09.1989 a 16.05.1994, 17.05.1994 a 05.03.1997. E julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.06.1989 a 08.08.1989 e 01.09.2001 a 18.02.2014. Concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos atrasados desde 18.02.2014 (DER). Correção monetária e juros de mora observação os critérios previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, serão proporcionalmente distribuídos entre as partes. Sem custas. Determinada a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma do julgado, pugnando pelo reconhecimento da especialidade do interregno de 06.03.1997 a 31.08.2001 e consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o réu, em sede de recurso adesivo, insurge-se contra o enquadramento especial dos lapsos delimitados na sentença, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o risco genérico inerente à atividade laboral deixou de ser suficiente para caracterizar a insalubridade, penosidade ou periculosidade. Dessa forma, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes biológicos, mediante formulários próprios e laudo técnico. Argumenta a utilização eficaz de EPI, implicando na neutralização da nocividade do fator de risco. Subsidiariamente, pleiteia pela observância dos critérios previstos na Lei 11.960/09 no cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB: 42/177.341.155-9), com DIB em 18.02.2014, em cumprimento à determinação judicial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 17:38:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009954-04.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora e o recurso adesivo do INSS (fls. 147/150 e 154/162vº).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 22.07.1965 (fl. 11), o reconhecimento, como especiais, das atividades laboradas nos períodos de 28.10.1985 a 30.05.1989, 01.06.1989 a 08.08.1989, 18.09.1989 a 16.05.1994 e 17.05.1994 a 30.09.2015, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do segundo requerimento administrativo (18.02.2014 - fl. 36).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente, em atenção ao requerimento formulado pela autora em 02.05.2006, o exercício de atividade especial nos intervalos 28.10.1985 a 14.06.1989, 18.09.1989 a 03.06.1994 e 17.05.1994 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 91/92, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
No caso em concreto, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos períodos: (i) de 15.06.1989 a 08.08.1989: PPP de fls. 21/22 e Laudo Técnico Pericial de fls. 71/72, que descrevem o labor no Pronto Socorro Itaquera Ltda., como auxiliar de enfermagem, com exposição, habitual e permanente, a bactérias, parasitas e vírus, mantendo inclusive contato com patologias variadas e infectocontagiosas; e (ii) de 06.03.1997 a 18.02.2014: PPP´s de fls. 32/33vº, dos quais se verifica que a autora atuou como auxiliar de enfermagem no Hospital 9 de Julho, suas atividades consistiam no transporte de pacientes para exames/cirurgias, no zelo pela ordem/manutenção/limpeza das dependências da unidade, na verificação/conservação de materiais/aparelhos/equipamentos, além de outras atribuições administrativas. Para o período de 01.09.2001 a 20.02.2014, aferiu-se a exposição a vírus, bactérias e microrganismos.
Destarte, deve-se manter o enquadramento especial dos períodos controversos de 15.06.1989 a 08.08.1989 e 01.09.2001 a 20.02.2014, bem como reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06.03.1997 a 31.08.2001, por enquadramento profissional à categoria de enfermeiro para o período anterior a 10.12.1997 e por exposição a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias e microrganismos) para período posterior a 10.12.1997, consoante Decreto nº. 53.831/64 (código 2.1.3), Decreto nº. 83.080/79 (código 2.1.3) e Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
Saliento que, embora não conste nos PPP´s de fls. 32/33vº indicações de fatores de risco para o lapso de 06.03.1997 a 31.08.2001, entendo que o labor desempenhado nesse interim deve ser considerado como especial, diante das descrições das atividades exercidas pela autora. Ademais, conforme se verifica dos referidos formulários e das anotações na CTPS de fl. 17, a interessada permaneceu exercendo a mesma função (auxiliar de enfermagem), no mesmo setor (unidade de internação) junto ao mesmo empregador (Hospital 9 de Julho). Soma-se a isso, o fato de que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade de intervalo anterior (de 17.04.1994 a 05.03.1997), laborado no mencionado nosocômio.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso (fls. 91/92), a autora totaliza 28 anos, 02 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 18.02.2014, data do requerimento, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a autora faz "jus" ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (18.02.2014 - fl. 36), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. Ajuizada a ação em 26.10.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.08.2001, totalizando 28 anos, 02 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 18.02.2014 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (18.02.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo do réu para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 17:38:26 |
