
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028439-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 29.03.1989 a 28.03.2016. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (28.03.2016). Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF. Os juros de mora serão devidos à razão de 1% ao mês, sendo que após 30.06.2009 serão calculados de acordo com a Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque a sua função não pertence a grupo profissional previsto pela legislação. Ressalta que a comprovação de exposição a agentes nocivos depende de apresentação de laudo técnico e que não há possibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum após 28.05.1998. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária calculados na forma da Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 165/175), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028439-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 152v/162v).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.05.1963, o reconhecimento da especialidade do período de 29.03.2016 a 09.11.2016 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (28.03.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Com o objetivo de comprovar o exerício de atividade especial, o autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 45/47), por meio do qual se verifica que ele trabalhou como pintor junto à Prefeitura Municipal de Capão Bonito/SP, bem como laudo técnico contendo a avaliação das condições ambientais referentes à função de pintor na Municipalidade de Capão Bonito/SP (fls. 48/55).
Do cotejo dos documentos acima referidos, sobretudo do laudo técnico, verifica-se que o autor, no exercício de suas atividades como pintor, utilizava pistola pressurizada, manipulando tintas e preparando-as com solvente (thinner), que também era utilizado para limpeza da própria mão após a jornada de trabalho. Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 29.03.1989 a 28.03.2016, por exposição a thinner (solvente composto de hidrocarbonetos aromáticos), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998 , uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 27 anos de atividade exclusivamente especial até 28.03.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.03.2016 - fl. 119), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação se deu em 10.11.2016 (fls. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PEDRO FERREIRA ALVES, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORI ESPECIAL, DIB em 28.03.2016, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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