
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020875-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados na petição inicial. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da implementação do requisito legal, qual seja, 25 anos trabalhados em atividade insalubre. As parcelas em atraso, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de acordo com a Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença ou no importe de R$ 880,00, devidamente atualizado, o que for maior. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Às fl. 211/212, foi informada a implantação do benefício em comento e a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa (NB 42/156.180.091-8).
Em suas razões recursais, alega o réu, em síntese, a impossibilidade da concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, eis que a especialidade dos períodos elencado na inicial somente foi reconhecida com base única e exclusivamente no laudo pericial judicial produzido nos autos, de forma que o termo inicial deve ser fixado em 06.10.2015, momento no qual o laudo pericial foi juntado aos autos ou, no mínimo, na data da citação. Subsidiariamente, pugna pela fixação da correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, o autor apresentou proposta de acordo com relação ao critério de cálculo da correção monetária. Às fl. 230, o INSS manifestou-se contrariamente à proposta e requereu o processamento de seu recurso, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020875-15.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.12.1959, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.01.1982 a 24.09.1982, 02.12.1982 a 26.02.1987 e 07.02.2000 a 16.12.2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 07.01.1982 a 24.09.1982, 02.12.1982 a 26.02.1987, eis que o obreiro manteve contato, de forma habitual e permanente, com álcalis cáusticus, conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 146/157, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 13 da NR-15. Nesse sentido:
Por outro lado, também devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 07.02.2000 a 16.12.2010, por exposição a ruído entre 86 e 90 decibéis e óleos minerais e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 146/157, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas nos formulários previdenciários, pois foi levado em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Destaco, ademais, que o fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos incontroversos (contagem administrativa; fl. 53/55), o autor totaliza 27 anos, 03 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 16.12.2010, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.12.2010 - apenso), em que pese o documento relativo à atividade especial - Laudo Pericial Judicial de fl. 146/157 - tenha sido produzido em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 04.08.2011 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, ante o parcial acolhimento da remessa oficial tida por interposta.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para excluir a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais. As parcelas em atraso em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos na esfera administrativa e a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/12/2018 18:50:08 |
