Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000018-07.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. BENZENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.02.1980 a 31.12.1982 e de 01.04.1987 a
24.06.1991, por exposição a ruído de 85 e 91,5 decibéis, respectivamente, conforme PPP’s
acostados aos autos, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período
de 01.09.1993 a 15.10.2015, no qual o autor esteve exposto a benzeno (hidrocarboneto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aromático), conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI- Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Não há possibilidade de reconhecer como especial o intervalo de 27.10.1986 a 31.03.1987,
no qual o autor trabalhou como desenhista copista, uma vez que esteve exposto a ruído de
63,9dB e a calor de 19,4 Cº, conforme PPP (ID 4035029 - Pág. 23/25), por se tratar de níveis
inferiores aos limites estabelecidos pela legislação.
VIII- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
X- Relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII- Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XIV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000018-07.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALFREDO DONIZETI BORTOLOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALFREDO DONIZETI
BORTOLOTTO
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A, LILIAN
MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000018-07.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALFREDO DONIZETI BORTOLOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALFREDO DONIZETI
BORTOLOTTO
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MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do
período de 01.09.1993 a 15.10.2015 e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação
(13.02.2017). Os juros de mora serão contados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio
por cento) ao mês até a vigência da Lei n. 10.406/02; após, incidirão à taxa de 1,0% (um por
cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e art. 219 do CPC e, após
30.06.2009, haverá a incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros
aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo nos mínimos previstos nos incisos I a V, § 2º, do artigo 85, do
CPC, incidentes sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença. a ser
apurado na fase de liquidação. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse
implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que não há
irregularidade no PPP apresentado, de modo que também faz jus ao reconhecimento do exercício
de atividade especial nos demais períodos indicados na inicial, quais sejam, de 01.02.1980 a
31.12.1982 e de 27.08.1986 a 24.06.1991, ante a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo formulado em 15.10.2015. Sustenta, ainda, que os valores em atraso
deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCAe, além de juros de mora de 1% ao mês
contados até a inscrição do precatório, bem como pugna pela fixação da verba honorária de 20%
sobre o total da condenação.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob
condições especiais, sobretudo porque deve ser apresentado formulário DSS-8030 (ou SB-40),
PPP ou laudo técnico para comprovar que o trabalho foi realizado, de modo permanente, não
ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou
associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física. Aduz que a utilização de EPI
neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000018-07.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALFREDO DONIZETI BORTOLOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALFREDO DONIZETI
BORTOLOTTO
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A, LILIAN
MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.10.1965, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 01.02.1980 a 31.12.1982, 27.08.1986 a 24.06.1991 e de 01.09.1993 a
15.10.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo formulado em 15.10.2015.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 01.02.1980 a 31.12.1982 e de 01.04.1987 a
24.06.1991, por exposição a ruído de 85 e 91,5 decibéis, respectivamente, conforme PPP’s
acostados aos autos (ID 4035029 - Pág. 22/25), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do
Decreto 53.831/1964.
Da mesma forma, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de
atividade especial no período de 01.09.1993 a 15.10.2015, no qual o autor esteve exposto a
benzeno (hidrocarboneto aromático), conforme PPP juntado aos autos (ID 4035030 - Pág. 05/08),
agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Por outro lado, não há possibilidade de reconhecer como especial o intervalo de 27.10.1986 a
31.03.1987, no qual o autor trabalhou como desenhista copista, uma vez que esteve exposto a
ruído de 63,9dB e a calor de 19,4 Cº, conforme PPP (ID 4035029 - Pág. 23/25), por se tratar de
níveis inferiores aos limites estabelecidos pela legislação.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àquele incontroverso na
esfera administrativa, o autor totaliza 29 anos, 03 meses e 09 dias de atividade exclusivamente
especial até 15.10.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.10.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 15.12.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de
01.02.1980 a 31.12.1982 e de 01.04.1987 a 24.06.1991, totalizando 29 anos, 03 meses e 09 dias
de atividade exclusivamente especial até 15.10.2015. Consequentemente, condeno o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(15.10.2015), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ALFREDO DONIZETI BORTOLOTTO, para que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 15.10.2015,
cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/174.728.310-7) implantado a título de antecipação de tutela, nos termos do artigo 497, caput,
do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. BENZENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.02.1980 a 31.12.1982 e de 01.04.1987 a
24.06.1991, por exposição a ruído de 85 e 91,5 decibéis, respectivamente, conforme PPP’s
acostados aos autos, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período
de 01.09.1993 a 15.10.2015, no qual o autor esteve exposto a benzeno (hidrocarboneto
aromático), conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI- Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Não há possibilidade de reconhecer como especial o intervalo de 27.10.1986 a 31.03.1987,
no qual o autor trabalhou como desenhista copista, uma vez que esteve exposto a ruído de
63,9dB e a calor de 19,4 Cº, conforme PPP (ID 4035029 - Pág. 23/25), por se tratar de níveis
inferiores aos limites estabelecidos pela legislação.
VIII- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
X- Relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII- Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XIV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
