Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068865-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, pois aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser mantida a especialidade dos períodos de 25.04.1985 a 10.03.1988, por exposição a
ruído superior a 80 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964; de 12.04.1989 a 03.12.1990, por exposição a tolueno, xileno e
etilbenzeno, bem como a ruído, conforme PPP juntado aos autos, agentes nocivos previstos no
código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantido como especial o intervalo de 12.09.1991 a 31.03.2013, uma vez que o PPP
apresentado pelo autor revela que ele esteve exposto a ruído de 86,7dB (12.09.1991 a
31.07.1996) e de 92,3dB a 94,8dB (01.08.1996 a 31.03.2013), agente nocivo previsto nos códigos
1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O autor recebeu benefício de auxílio doença por acidente do trabalho em diversos períodos
entre os anos de 1998 e 2006, conforme CNIS juntado aos autos, tendo em vista que o
afastamento do trabalho se deu em razão de suas atividades. Nesse sentido: AGRESP - Agravo
Regimental no Recurso Especial - 1467593 2014.01.70101-0, Mauro Campbell Marques, STJ -
Segunda Turma, Dje Data: 05.11.2014.
VIII - A matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial em período de gozo de auxílio-
doença por acidente do trabalho não está afetada pela decisão proferida na proposta de afetação
no REsp nº 1.759.098/RS, uma vez que esta determinou a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da possibilidade de
cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XII - Preliminar acolhida. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068865-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WAGNER CONSERVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER CONSERVANI
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068865-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WAGNER CONSERVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER CONSERVANI
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder ao
autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(19.07.2017). As prestações em atraso serão devidamente corrigidas e acrescidas de juros de
mora de acordo com o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas
pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença pugnando, preliminarmente, pelo
conhecimento do reexame obrigatório. No mérito, alega que o autor não logrou êxito em
comprovar o exercício de atividade especial nos períodos por ele mencionados. Aduz que os
intervalos nos quais houve afastamento do serviço para percepção de benefício de auxílio-doença
não podem ser considerados como especiais, nem tampouco serão considerados para efeito de
carência. Alega que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos a que
o autor supostamente estaria exposto. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de juros
de mora e de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009.
Por sua vez, alega o autor que a sentença foi omissa no seu dispositivo, onde deveria ter
constado a condenação do INSS para reconhecer a especialidade dos períodos de 25.04.1985 a
10.03.1988, 12.04.1989 a 03.12.1990 e de 12.09.1991 a 31.03.2013, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial. Pugna pela aplicação dos índices de correção
monetária conforme o IPCA-E e pela majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze
por cento).
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 7960650), vieram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068865-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WAGNER CONSERVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER CONSERVANI
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da preliminar
Assiste razão ao réu, pois aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.09.1969, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 25.04.1985 a 10.03.1988, 12.04.1989 a 03.12.1990 e de 12.09.1991 a
31.03.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (19.04.2017).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantida a especialidade dos períodos de 25.04.1985 a 10.03.1988, por
exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo
previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964; de 12.04.1989 a 03.12.1990, por exposição a
tolueno, xileno e etilbenzeno, bem como a ruído, conforme PPP juntado aos autos, agentes
nocivos previstos no código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, mantenho como especial o intervalo de 12.09.1991 a 31.03.2013, uma vez que
o PPP apresentado pelo autor revela que ele esteve exposto a ruído de 86,7dB (12.09.1991 a
31.07.1996) e de 92,3dB a 94,8dB (01.08.1996 a 31.03.2013), agente nocivo previsto nos códigos
1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Observo que o autor recebeu benefício de auxílio doença por acidente do trabalho em diversos
períodos entre os anos de 1998 e 2006, conforme CNIS juntado aos autos (ID 7960626 - Pág.
01), tendo em vista que o afastamento do trabalho se deu em razão de suas atividades. Nesse
sentido, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a
30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença
deve ser computado como tempo especial. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os
intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de 16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para
tempo comum, asseverando, para tanto, que nesses períodos, em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada
com atividade especial no trabalho. 3. No períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a
1º/2/2010, objeto do recurso especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu
auxílio-doença previdenciário em virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos
cranianos e de outras partes do sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia
benigna da glândula hipófise, concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade
incapacitante estivesse vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Por isso, não
computou esses intervalos. 4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de
afastamento decorrentes de gozo de auxílio-doença, desde que, à data do afastamento, o
segurado estivesse exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no
presente caso, não restou evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ. 5.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1467593 2014.01.70101-0,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2014)
Cumpre destacar que a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial em período de
gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho não está afetada pela decisão proferida na
proposta de afetação no REsp nº 1.759.098/RS, uma vez que esta determinou a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente, o autor totaliza 26 anos e 27 dias
de atividade exclusivamente especial até 31.03.2013, data do término do último período de
atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 19.04.2017, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.04.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento a sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta. Dou provimento à apelação da parte autora para
julgar procedente o pedido e reconhecer expressamente a especialidade dos períodos de
25.04.1985 a 10.03.1988, 12.04.1989 a 03.12.1990 e de 12.09.1991 a 31.03.2013, totalizando 26
anos e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 31.03.2013, condenando o réu a lhe
conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(19.04.2017), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Dou, ainda, provimento à
apelação da parte autora para determinar que a correção monetária seja calculada na forma
acima explicitada e para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora WAGNER CONSERVANI, para que seja imediatamente
implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 19.04.2017, nos termos do
artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, pois aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser mantida a especialidade dos períodos de 25.04.1985 a 10.03.1988, por exposição a
ruído superior a 80 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964; de 12.04.1989 a 03.12.1990, por exposição a tolueno, xileno e
etilbenzeno, bem como a ruído, conforme PPP juntado aos autos, agentes nocivos previstos no
código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Mantido como especial o intervalo de 12.09.1991 a 31.03.2013, uma vez que o PPP
apresentado pelo autor revela que ele esteve exposto a ruído de 86,7dB (12.09.1991 a
31.07.1996) e de 92,3dB a 94,8dB (01.08.1996 a 31.03.2013), agente nocivo previsto nos códigos
1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O autor recebeu benefício de auxílio doença por acidente do trabalho em diversos períodos
entre os anos de 1998 e 2006, conforme CNIS juntado aos autos, tendo em vista que o
afastamento do trabalho se deu em razão de suas atividades. Nesse sentido: AGRESP - Agravo
Regimental no Recurso Especial - 1467593 2014.01.70101-0, Mauro Campbell Marques, STJ -
Segunda Turma, Dje Data: 05.11.2014.
VIII - A matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial em período de gozo de auxílio-
doença por acidente do trabalho não está afetada pela decisão proferida na proposta de afetação
no REsp nº 1.759.098/RS, uma vez que esta determinou a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da possibilidade de
cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XII - Preliminar acolhida. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, negar provimento a sua apelação, bem como à remessa oficial tida por
interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
