
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022550-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1991 a 29.04.1992 e 06.03.1997 a 09.09.2013. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora, a partir da citação, de acordo com a Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Em suas razões recursais, alega o réu, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de forma habitual e permanente, vez que não foi apresentado laudo técnico contemporâneo. Aduz, ainda, que o uso de EPI eficaz afasta eventual insalubridade. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da ciência do laudo da perícia judicial, bem como que a correção monetária seja calculada de acordo com a Lei n. 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022550-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.08.1968, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.04.1991 a 29.04.1992 e 06.03.1997 a 09.09.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (18.01.2014 - fl. 14).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Janir Nogueira de Francischi: DIRBEN 8030 de fls. 38, que retrata o labor como servente de pedreiro, em canteiro de obras, exposto à manipulação de cimento, cal e poeiras minerais oriundas da manipulação de areia lavada e pedras britas,; risco ergonômico (postura incorreta para o exercício da função e movimentos repetitivos; atividade pesada com grande esforço) e calor, sem indicação de intensidade, no intervalo de 01.04.1991 a 29.04.1992; (ii) Usina Santa Adélia S/A: PPP de fl. 40/46, que retrata o labor como mecânico colhedoras PL, com indicação da exposição a ruído de 85 dB, graxa, óleo mineral e óleo lubrificante, no intervalo de 06.03.1997 a 09.09.2013.
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 205/226), tendo o Sr. Expert concluído que o interessado esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: (i) de 01.04.1991 a 29.04.1992 (servente de pedreiro): calor de 28,3 IBUTG, radiação não ionizante, álcalis cáusticos (cimento, cal e argamassa), penosidade (esforço físico intenso) e exposição a ruído de 85,9 decibéis; e (ii) de 06.03.1997 a 09.09.2013 (mecânico de colhedoras): tinta, tíner, graxa e óleo lubrificante (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído superior a 90 dB.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas nos formulários previdenciários, pois foi levado em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, bem como realizada nos locais de trabalho do autor, relativo à empresa Usina Santa Adélia S/A, e por similiaridade, em relação à empresa Janir Nogueira de Francischi, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1991 a 29.04.1992, por exposição a ruído de 85,9 decibéis e 06.03.1997 a 09.09.2013, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído superior a 90 dB, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza 27 anos, 07 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 09.09.2013, data da última atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 18.01.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.01.2014 - fl. 14), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS (anexo), verifica-se que não houve a implantação do benefício em comento, bem como que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB: 91/623.586.359-8), no período de 25.06.2018 e 31.08.2018.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos na via administrativa relativos ao benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autor a CARLOS ALBERTO VICENTE BARBOZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 18.01.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 27/11/2018 16:57:54 |
