D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 26/09/2017 18:07:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012735-13.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 02.02.1981 a 06.08.1981, 01.02.1999 a 30.11.2008 e 01.10.2009 a 19.11.2012 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo (03.12.2012). Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do C. STJ). Custas não são devidas à vista da isenção legal. Não há reembolso por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da sentença, arguindo como prejudicial de mérito a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito sustenta, em síntese, que os documentos trazidos aos autos pelo autor não comprovam a especialidade dos períodos mencionados na inicial. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 26/09/2017 18:07:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012735-13.2013.4.03.6104/SP
VOTO
Primeiramente, recebo a apelação do INSS (fls. 202/220), nos termos do art. 1011 do CPC/2015.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na inicial, busca o autor, nascido em 11.08.1961, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02.02.1981 a 06.08.1981, 01.02.1999 a 30.11.2008 e 01.10.2009 a 19.11.2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, em 03.12.2012.
Cumpre consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 17.01.1985 a 27.03.1985, 13.05.1985 a 06.06.1986, 20.08.1986 a 27.02.1987, 01.04.1987 a 18.05.1987, 20.05.1987 a 31.1.1999 e 01.12.2008 a 30.09.2009 (fls. 76/80), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.02.1981 a 06.08.1981, em que o autor laborou exposto a ruído de acima de 84 decibéis, conforme formulário DIRBEN 8030 (fl. 23) e laudo técnico pericial (fl. 24/25) e dos períodos de 01.02.1999 a 30.11.2008 e 01.10.2009 a 19.11.2012, por exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, conforme laudo pericial judicial de fls. 164/181, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
Ademais, de 01.02.1999 a 30.11.2008 e 01.10.2009 a 19.11.2012, o autor também esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial judicial de fls. 164/181, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo impetrante demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor atinge 27 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais, conforme planilha judicial de fls.196, que ora adoto.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o temo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.12.2012 - fls. 81), conforme firme jurisprudência desta Corte nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 18.12.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do r. decisum.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Importante consignar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.643.040-7), com data de início em 11.08.2014, conforme CNIS de fls. 197.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, encaminhando-se os documentos da parte autora LUIZ CARLOS ABREU DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 03.12.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.643.040-7), a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 26/09/2017 18:07:11 |