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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDO T...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:14

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - Deve ser mantida a especialidade do período de 16.07.2010 a 03.04.2014, laborado para a empresa Fundição Regali Brasil Ltda., por exposição a ruído 93,5 a 98,5 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). V - Relativamente ao período de 18.01.1999 a 01.09.2009, o autor juntou aos autos laudo técnico e PPP. Em que pese o referido PPP esteja faltando página, o laudo técnico supre tal omissão, haja vista que traz consigo as medições dos níveis nos exatos setores onde o autor exerceu suas atividades na empresa Mahle Metal Leve S/A, quais sejam, centrífuga (98,9dB) e usinagem de porta anel (91,4dB). Ademais, a mera irregularidade no PPP (falta de assinatura) apontada pelo INSS fora sanada com a declaração da empresa, devidamente assinada, atestando que o engenheiro e médico do trabalho indicados são seus funcionários. VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 18.01.1999 a 01.09.2009, por exposição ao agente ruído em níveis acima do limite previsto na legislação, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.04.2019), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.07.2015. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001679-96.2018.4.03.6143, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001679-96.2018.4.03.6143

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser mantida a especialidade do período de 16.07.2010 a 03.04.2014, laborado para a
empresa Fundição Regali Brasil Ltda., por exposição a ruído 93,5 a 98,5 decibéis, conforme PPP
acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Relativamente ao período de 18.01.1999 a 01.09.2009, o autor juntou aos autos laudo técnico
e PPP. Em que pese o referido PPP esteja faltando página, o laudo técnico supre tal omissão,
haja vista que traz consigo as medições dos níveis nos exatos setores onde o autor exerceu suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades na empresa Mahle Metal Leve S/A, quais sejam, centrífuga (98,9dB) e usinagem de
porta anel (91,4dB). Ademais, a mera irregularidade no PPP (falta de assinatura) apontada pelo
INSS fora sanada com a declaração da empresa, devidamente assinada, atestando que o
engenheiro e médico do trabalho indicados são seus funcionários.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 18.01.1999 a
01.09.2009, por exposição ao agente ruído em níveis acima do limite previsto na legislação,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.04.2019),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.07.2015.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001679-96.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ANTONIO SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001679-96.2018.4.03.6143
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APELADO: JOSE ANTONIO SILVA

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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a
especialidade dos períodos de 18.01.1999 a 01.09.2009 e de 16.07.2010 a 03.04.2014, bem
como condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (03.04.2014). As prestações em atraso serão devidamente corrigidas
e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos na
Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar a implantação do
benefício no prazo de 30 dias.

Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial. destacando que o laudo pericial
constante dos autos não foi apresentado em sua integralidade, não sendo permitido, sequer,
conhecer a qual estabelecimento se refere; que o PPP, além de não conter todas as informações
necessárias, como a intensidade do ruído, revela-se apócrifo. Subsidiariamente, requer a
aplicação dos critérios de juros de mora e de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009.
Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 7695028 - Pág. 215/220), vieram os
autos a esta Corte.

Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001679-96.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

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V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.07.1967, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 18.01.1999 a 01.09.2009 e de 16.07.2010 a 03.04.2014. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (03.04.2014).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, deve ser mantida a especialidade do período de 16.07.2010 a 03.04.2014, laborado para a
empresa Fundição Regali Brasil Ltda., por exposição a ruído 93,5 a 98,5 decibéis, conforme PPP

acostado aos autos (ID 7695028 - Pág. 52), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).

Relativamente ao período de 18.01.1999 a 01.09.2009, o autor juntou aos autos laudo técnico (ID
7695028 - Pág. 49/51) e PPP (7695028 - Pág. 76/77). Em que pese o referido PPP esteja
faltando página, o laudo técnico supre tal omissão, haja vista que traz consigo as medições dos
níveis nos exatos setores onde o autor exerceu suas atividades na empresa Mahle Metal Leve
S/A, quais sejam, centrífuga (98,9dB) e usinagem de porta anel (91,4dB). Ademais, a mera
irregularidade no PPP (falta de assinatura) apontada pelo INSS fora sanada com a declaração da
empresa, devidamente assinada, atestando que o engenheiro e médico do trabalho indicados são
seus funcionários.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
18.01.1999 a 01.09.2009, por exposição ao agente ruído em níveis acima do limite previsto na
legislação, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente, o autor totaliza 25 anos e 12 dias
de atividade exclusivamente especial até 03.04.2014, data do requerimento administrativo,
suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.04.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.07.2015.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente

julgamento.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser mantida a especialidade do período de 16.07.2010 a 03.04.2014, laborado para a
empresa Fundição Regali Brasil Ltda., por exposição a ruído 93,5 a 98,5 decibéis, conforme PPP
acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Relativamente ao período de 18.01.1999 a 01.09.2009, o autor juntou aos autos laudo técnico
e PPP. Em que pese o referido PPP esteja faltando página, o laudo técnico supre tal omissão,
haja vista que traz consigo as medições dos níveis nos exatos setores onde o autor exerceu suas
atividades na empresa Mahle Metal Leve S/A, quais sejam, centrífuga (98,9dB) e usinagem de
porta anel (91,4dB). Ademais, a mera irregularidade no PPP (falta de assinatura) apontada pelo
INSS fora sanada com a declaração da empresa, devidamente assinada, atestando que o
engenheiro e médico do trabalho indicados são seus funcionários.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 18.01.1999 a
01.09.2009, por exposição ao agente ruído em níveis acima do limite previsto na legislação,

agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.04.2019),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.07.2015.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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